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Movimentações 2016 2014
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO PINTO LIMA E
OUTROS com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a
reforma do acórdão do TRF da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA LEI 10.404/02. GDATA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM.
1. Apelantes que não lograram demonstrar, percucientemente, a
efetiva ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pela Contadoria, não
desconstituindo a presunção de veracidade e a fé pública de que os mesmos
usufruem, inclusive no que se refere à reestruturação levada a efeito pela Lei
10.404/02, a qual instituiu a GDATA.
2. Presunção júris tantum dos cálculos da Contadoria de serem
exatos; tendo aquela a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente habilitada a
fornecer cálculos precisos. Apelação Cível improvida (fls. 167).
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta violação aos arts.
468, 471 e 474 do CPC, ao argumento de que é incorreta a forma de compensação e já restou
provada ao longo trâmite da lide principal e seus incidentes acessórios, tendo sido reconhecida a
tese de que existiam resíduos a serem implantados pela União, decorrentes do não pagamento dos
28,86% integralmente na época própria (fls. 182).
3. É o relatório.
4. Os temas insertos nos arts. 468, 471 e 474 do CPC não foram debatidos pelo
Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim consignou:
Os Apelantes não lograram demonstrar, percucientemente, a efetiva
ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pela Contadoria, não
desconstituindo a presunção de veracidade e a fé pública de que os mesmos
usufruem, inclusive no que se refere à reestruturação levada a efeito pela Lei
10.404/02, a qual instituiu a GDATA
O entendimento sufragado no colendo Superior Tribunal Justiça - STJ, e nos
Tribunais Regionais, no sentido de que o erro de cálculo aritmético pode ser
corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que trânsito
em julgado a decisão judicial, só é aplicável para os casos em que haja a
comprovação cabal do engano.
Ademais, há uma presunção júris tantum dos cálculos da Contadoria de
serem exatos; tendo esta a qualidade de auxiliar do Juízo, está devidamente
habilitado para fornecer cálculos precisos (fls. 164).
6. Sendo assim, tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base
nos elementos constantes dos autos, que não ficou demonstrada a efetiva ocorrência de erros
materiais nos cálculos apresentados pela Contadoria, é de ser mantida a conclusão, porquanto o
revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e
provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
7. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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