Informações do processo 2015/0100542-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.963
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2015 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544, CPC/1973), interposto por SHELL BRASIL LTDA., em
face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal) desafia acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 35, e-STJ):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA. Decisão interlocutória que indeferiu a substituição do perito.

Ausência dos pressupostos contidos no artigo 424 do CPC, quais sejam, carecer de
conhecimento técnico ou científico e, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que lhe foi assinado. Perícia complexa com a apresentação de 66
quesitos pelas partes e análise de milhares de documentos e registros contábeis,
conforme se vê das fotografias juntadas as fls.

832/834. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que homologou
os honorários, tendo sido provido por esta 18ª Câmara Cível para reduzi-lo para
25.758,71 UFIR/RJ, cuja decisão data de 21/03/2014. Causa complexa e
controvertida acerca da fixação dos honorários periciais que acabaram por
comprometer o princípio da duração razoável do processo.

Ausência de depósito dos honorários que serão pagos em 03 (três) vezes por
solicitação do agravado. Arguição de suspeição do perito que deve ser processada
na forma de exceção nos moldes do art.

312 c/c 138 do CPC. Precedentes. Decisão interlocutória que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração (fls. 43/45, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 48/50,

e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 52/66, e-STJ), a recorrente, ora agravante, aponta
violação ao artigo 535, incisos II, e 424, inciso II, do CPC/1973. Sustenta, em suma, omissões do
acórdão recorrido e "descumprimento do encargo pelo perito judicial, em razão de ele não haver
apresentado a sua proposta de honorários dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado pelo Juízo de
Primeiro Grau e, ainda, haver retido os autos, sem nenhum motivo legítimo, por inconcebíveis DOIS
ANOS, mesmo depois de já ter protocolizado sua proposta em juízo, serodiamente, em 05/09/2011".

Pleiteia, por fim, o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 535, II, do
CPC e, assim, cassar o acórdão recorrido que rejeitou os embargos declaratórios da agravante, para
determinar que o Tribunal
a quo  os aprecie e profira um novo julgamento, ou, em caráter sucessivo,
para reconhecer-se, então, a violação do art. 424, II, do CPC, com a consequente reforma do acórdão
recorrido, para determinar-se a substituição do perito judicial nomeado.

Sem contrarrazões (fl. 74, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
92/94, e-STJ), por entender pela ausência de omissão na decisão atacada e pela incidência
in casu  da
Súmula 7 do STJ.

Interposto o agravo (fls. 102/110, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da
decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de combater os impedimentos acima
indicados.

Sem contraminuta (fl. 113, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar no que concerne à aventada negativa de prestação
jurisdicional.

1. A recorrente, visualizando omissões no acórdão combatido, requereu, em sede de
embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre certos aspectos fáticos da
demanda, já apontados no apelo e imprescindíveis para o deslinde da demanda, alegando que (fls.
43/45, e-STJ):

Assim, o fato é que o acórdão embargado não apreciou nenhum dos argumentos

suscitados pela embargante em seu agravo interno e, portanto, permanece omisso
em relação aos seguintes pontos:

• o perito reteve os autos do processo de origem por inconcebíveis 2 (DOIS)
ANOS, apenas para apresentar sua proposta de honorários, em manifesta violação
aos artigos 424, II, c/c 125, II, ambos do CPC. Confira-se abaixo:

Tipo do Movimento: Recebidos os autos

Data do recebimento: 27/07/2012

Tipo do Movimento: Remessa

Destinatário: Perito

Data da remessa: 29/06/2010

• o objeto do recurso não é a suspeição do perito, mas, sim, o descumprimento do
encargo por ele, sendo o pedido de substituição o meio processual adequado na
hipótese de descumprimento do encargo;

• o perito foi nomeado pelo MM. Juízo a quo em 16/02/2009, ou seja, HÁ MAIS
DE 5 (CINCO) ANOS, conforme decisão saneadora de fls. 746/747, sendo que o
perito aceitou o encargo e assinou o termo de compromisso também há 5 anos
atrás, em 18/02/2009!

• ao proferir a decisão saneadora, o MM. Juízo a quo determinou, expressamente,
“para se agilizar o desfecho processual”, que o perito apresentasse sua proposta de
honorários no prazo de 10 (dez) dias, mas o perito demorou TRÊS ANOS E
CINCO MESES, entre aceitar o seu encargo e devolver os autos em 27/07/2012,
para apresentar sua proposta de honorários.

• o MM. Juízo a quo, também, determinou na decisão saneadora que o perito
apresentasse o seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias e até agora, passados mais
de 5 (cinco) anos, nada!

• a complexidade da perícia é bem menor do que o perito alega tanto que os
honorários dele foram reduzidos a metade pelo desembargador Mauricio Caldas
Lopes, que proveu o agravo de instrumento nº 0013804-45.2014.8.19.0000.

Com efeito, da leitura do acórdão que julgou a apelação, infere-se que, de fato, os pontos
acima delineados não foram devidamente analisados pelo Tribunal de piso.

Entretanto, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não houve apreciação
da matéria arguida pela insurgente, visto que o órgão julgador limitou-se a afirmar (fls. 48/50, e-STJ):

Nenhuma razão assiste ao embargante.

Conforme estabelece o artigo 536, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm por finalidade esclarecer “ponto obscuro, contraditório ou omisso”
do decisum.

A pretensão de concessão de efeitos infringentes, não tem qualquer cabimento, uma
vez que o acórdão atacado contém razões mais do que suficientes para
fundamentá-lo e, conforme entendimento já consagrado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando já
tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário às teses da embargante.
Quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a
omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos
embargos de declaração. Não é o caso dos autos, verificando-se que a embargante

está se valendo do argumento de que o decisum está maculado de vícios, para na
verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor da decisão impugnada, a qual
reputa a si desfavorável, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam
os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. [...]

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum.
Eventuais inconformismos com as conclusões do julgado devem ser veiculados
pela via própria.

Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa
ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando houver deficiência na prestação
jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde
do feito. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Os embargos
declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.
[...] 3.
Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal
de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para
determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre a matéria articulada nos embargos de declaração
. (EDcl no AgRg no
REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A
ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC,
ART. 424, I).
OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART.
535). OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de
questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v.
acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração,
sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) [grifou-se]

Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística
supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações
prestadas por terceiro. Delimintação da responsabilidade do meio de imprensa.

Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento.
- Ocorre negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente

a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não
ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto
explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006,
DJ 04/09/2006, p. 263) [grifou-se]

Desta forma, considerando que algumas teses apresentadas pela ora agravante foram
postas à apreciação do Tribunal
a quo , sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos
embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, deve ser anulado o acórdão que julgou os
aclaratórios, para que novamente sejam julgados, sanando as omissões apontadas.

Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes.

2. Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.

3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso
especial, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração (fls. 48/50, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões existentes no referido
decisum .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão