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Movimentações Ano de 2016
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada.
No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como diante da ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial.
O recorrente, embora tenha infirmado os óbices relativos à impossibilidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, não logrou
infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF.
Com efeito, o Tribunal de origem, no ponto, consignou (fl. 647, com destaques):
De fato, o recorrente/querelante o interpôs sem a fundamentação
necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o
artigo 26 da Lei n° 8.038/90, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez
que suscitou afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem, no
entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional.
Não foram apontadas especificamente as irregularidades dos acórdãos, tampouco as
questões envolvidas na lide que não foram apreciadas e sobre as quais teriam persistido
as omissões .
Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso,
resta, necessariamente, afastada a possibilidade de conhecimento do reclamo. O Supremo
Tribunal Federal, considerando sua importância, já firmara em Súmula (verbete n° 284)
que "é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
O agravante, embora tenha feito referência à fundamentação acima transcrita, valeu-se, no
ponto, de argumentações genéricas, sem refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão
agravada. Com efeito, tão somente aduz que expôs e fundamentou claramente suas razões, tendo,
indicado dispositivo de lei federal tido por violado, mostrado em que medida o acórdão recorrido
violou a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda,
indicou qual seria sua correta interpretação, possibilitando, portanto, a compreensão da
controvérsia (fl. 658). Não demonstrou que expôs no apelo, da forma devida, a alegada violação ao
art. 535 do CPC.
Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual
se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada.
Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do
STJ, in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada .
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (com destaques):
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...]
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.
3 - Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014).
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º
182 desta Corte.
[...]
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
(EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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