Informações do processo 2016/0246156-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 985.040
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada.

No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como diante da ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial.

O recorrente, embora tenha infirmado os óbices relativos à impossibilidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, não logrou
infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF.

Com efeito, o Tribunal de origem, no ponto, consignou (fl. 647, com destaques):

De fato, o recorrente/querelante o interpôs sem a fundamentação
necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o
artigo 26 da Lei n° 8.038/90, de indicar precisamente as razões da vulneração, uma vez
que
suscitou afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem, no
entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional.
Não foram apontadas especificamente as irregularidades dos acórdãos, tampouco as
questões envolvidas na lide que não foram apreciadas e sobre as quais teriam persistido
as omissões
.

Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso,
resta, necessariamente, afastada a possibilidade de conhecimento do reclamo. O Supremo
Tribunal Federal, considerando sua importância, já firmara em Súmula (verbete n° 284)
que "é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

O agravante, embora tenha feito referência à fundamentação acima transcrita, valeu-se, no
ponto, de argumentações genéricas, sem refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão

agravada. Com efeito, tão somente aduz que expôs e fundamentou claramente suas razões, tendo,
indicado dispositivo de lei federal tido por violado, mostrado em que medida o acórdão recorrido
violou a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda,
indicou qual seria sua correta interpretação, possibilitando, portanto, a compreensão da
controvérsia
 (fl. 658). Não demonstrou que expôs no apelo, da forma devida, a alegada violação ao
art. 535 do CPC.

Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual
se insurge, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada.

Por tal motivo, incide, ao caso, por analogia, o enunciado do verbete n. 182 da Súmula do
STJ,
in verbis : É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (com destaques):

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

[...]

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.

3 - Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014).

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

[...]

2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Súmula n.º
182 desta Corte.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.

(EDcl no HC 289.196/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8446 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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