Informações do processo 2016/0019534-0

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.785
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/02/2016 a 01/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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01/08/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 737/756) interposto por ELSON
LORENZONI e JOAO CARLOS BORONI DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 701/711 que
inadmitiu seu recurso especial, exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 663/680), com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do eg. TJ-
RS (fls. 607/613) que deu provimento ao recurso de apelação de JULIANO BATISTA DE LIMA
e ADOLFO JOSE BRITO, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AFASTAMENTO. VALOR DECLARADO DEVE SE LIMITAR AO
PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS COM BASE NO ART. 918 DO CPC. LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. AFASTARAM A PRELIMINAR E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME " (fl. 608)

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls.
631/636 e 637/642).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535, incisos I e II, do
CPC/73, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
mormente no que tange à (i) existência de pedido específico formulado pelos Recorrentes de
apuração do valor devido, sob pena de violação ao art. 128 do CPC e (ii) afronta pelo acórdão
dos artigos 128 e 282, IV, do CPC, em razão da indevida utilização de meros argumentos e da
prova inicial pré -constituída, juntada como reforço argumentativo, para aferir o quantum
supostamente pleiteado pelos Recorrentes.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 128 e 282, inciso IV, do CPC/73,
sustentando, em síntese, que " os Recorrentes não limitaram seu pedido a nenhum
valor específico; ao contrário, pediram a apuração do saldo credor, com a declaração do
montante devido " (fl. 675).

Alegam que "conforme os pedidos deduzidos na inicial, fica claro que a lide no
presente caso foi proposta dentro de um único limite: de que "julgando-se prestadas as contas e,
apurado o saldo credor em favor dos Autores, declarar o montante", isto é, de que, prestadas as
contas, fosse apurado o saldo devedor e declarado o montante devido aos Recorrentes.
Inclusive, não por outro motivo, tendo sido requerida a realização de perícia contábil. " (fl. 675).

Defendem que "nem poderia ter constado expressamente no pedido o valor de R$
47.301,38, pois, conforme já exposto, os Recorrentes explicitamente pediram a apuração do
saldo devedor e a declaração do montante " (fl. 677).

Por essa razão, defendem que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não
respeitou os limites em que a lide foi proposta, devendo ser declarado como saldo devedor em
favor dos Recorrentes o valor apurado na perícia contábil requerida, em R$ 64.047,16.

Devidamente intimados, JULIANO BATISTA DE LIMA e ADOLFO JOSE
BRITO não apresentaram contrarrazões ao recurso especial (vide certidão de fl. 699).

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

Às fls. 809/815, JULIANO BATISTA DE LIMA e ADOLFO JOSE BRITO
apresentaram pedido de tutela provisória para que fosse concedido "efeito suspensivo ao recurso,
por analogia ao comando emanado no parágrafo 6º, do art. 525 do Código de Processo Civil
2015 " (fls. 810), que foi indeferido em decisão de fls. 817/820.

É o relatório.

Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelos recorrentes em face dos
recorridos. Nas razões da inicial, alegam que as partes acordaram sobre a venda do posto de
combustíveis Comercial de Combustíveis Cavalhada Ltda. pelo valor de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), na data de 01/06/2007, optando-se pela continuidade da Razão Social e
CNPJ, mas que todas as despesas (débitos) e receitas (créditos) da empresa até as 24 horas do dia
31/05/2007 seriam de responsabilidade dos vendedores, ora recorridos.

Assim, diante da existência de muitos valores a serem calculados, bem como
de valores ainda não disponíveis, ficou acertado entre as partes a promoção de uma futura
prestação de contas, que deu origem aos presentes autos.

O Juízo de Primeiro Grau acolheu as contas prestadas pelos autores, ora

recorrentes , ora compradores do posto de combustíveis, declarando a existência do saldo de R$
64.047,16 (sessenta e quatro mil e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme
sentença de fls. 555/569.

Contudo, o eg. TJ-RS deu parcial provimento à apelação dos vendedores, ora
recorridos, para corrigir o valor do saldo devido, fixando-o em R$47.301,38, com as atualizações
legais, por entender ser o valor requerido na petição inicial, in verbis:

"Ainda, antes de adentrar ao exame do mérito, destaco que com razão o
apelante no que diz respeito ao valor da condenação, pois ainda que não
tenha constado expressamente no pedido o valor de R$ 47.301,38, a leitura
da petição inicial não deixa qualquer dúvida acerca da pretensão.

Nesse contexto, considerando que o valor constante na sentença ultrapassa o
valor efetivamente pleiteado, deve ser retificado o valor declarado pelo juízo
a quo ." (fl. 611, g.n.)

Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de
forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA
PARTE CONHECIDA NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão
denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e
proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é
o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme
dispõe a Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Também não prospera a alegada violação aos arts. 128 e 282, inciso IV, do CPC/73.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos artigos 128 e 460 do

CPC/73, (141 e 492 do CPC/2015), o julgador não viola os limites da causa quando reconhece
os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso
no capítulo referente aos pedidos , sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico -
sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS.
PERDA DE PRAZO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESÍDIA DO
ADVOGADO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVELIA.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia dos autos (i) a definir se houve julgamento extra
petita decorrente da condenação pela perda de uma chance e (iii) a verificar
a existência de dano decorrente da perda de prazo para oposição de defesa
em ação monitória.

3. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado
deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do
CPC/1973).

4. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da
análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a
obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo
autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é
quem conhece o direito).

5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na oposição intempestiva dos
embargos monitórios e na ausência de informações acerca da revelia
decretada nos autos, enquanto o pedido é de indenização por danos
materiais.

6. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou
indenização por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu
em conformidade com o pedido ao fundamento da perda de uma chance,
apenas concedendo a reparação em menor extensão.

7. O recurso não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo
qual incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.

8. Rever as conclusões da Corte local, inclusive aquelas referentes aos efeitos
da revelia na ação monitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório carreado aos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.

9. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.637.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULAS 5 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535
e 515 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O art. 515 do CPC
consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o
enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se
encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença
nem pelos suscitados pelas partes.

2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo
réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende
obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no
sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º,
I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de
dívida líquida constante de instrumento particular.". Incidência da Súmula 83
do STJ.

4. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à desídia do exequente e
reconhecimento da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte
Superior, em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.095/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019, g.n.)

No caso em exame, conforme se extrai da petição inicial, os autores afirmaram
expressamente na petição inicial ser o saldo devedor por eles apurado o de R$ 47.301,38
(quarenta e sete mil trezentos e um reais e trinta e oito centavos), requerendo, ao final, fossem
julgadas prestadas as contas e apurado o saldo devedor em seu favor , conforme se extrai do
seguinte excerto:

"4. As contas são prestadas conforme documentação anexa, estando nelas
apurado um saldo credor a favor dos Autores em montante equivalente a R$
47.301,38.

5. Apurado ser este efetivamente o saldo credor em favor dos Autores, a eles
caberá propor o cumprimento de sentença que assim declare nos termos do
art. 918 do Código de Processo Civil.

III - CONCLUSÃO E PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os Autores se digne V. Exa em determinar a citação
dos Réus para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena
de em não o fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos aqui
narrados (revelia).

Requerem a produção dos meios de prova em direito admitidas,
especialmente a prova documental, prova testemunhal, depoimentos pessoais
dos Réus e prova pericial contábil.

Ao final, julgar procedente apresente ação, julgando-se prestadas as contas e,
apurado o saldo credor em favor dos Autores, declarar o montante de modo a
que os mesmos procedam a cobrança nos termos do art. 9 18 do Código de
Processo Civil." (fls. 13/14, g.n.)

Nesse contexto, não há se falar em julgamento fora dos limites da lide , pois o

Tribunal estadual apenas limitou o valor do saldo devido pelos recorridos àquele anteriormente
apontado como correto pelos próprios recorrentes, com base nas informações trazidas na petição
inicial, analisada de forma lógico-sistemática.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial

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Retirado da página 16501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão