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03/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não contém o vício
apontado pela parte embargante, uma vez que há fundamentação
expressa e específica sobre a inexistência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, ao tempo em que
consignou que os embargos de divergência não servem ao
rejulgamento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial atual, a qual se dá mediante o
confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, com o fim de
demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos julgados.
2. Hipótese em que não configurada a divergência, pois não há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos recorridos e aqueles apontados como
paradigmas.
3. Os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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