Informações do processo 2016/0089293-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893235
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 26/04/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão

judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro

material.

2. Hipótese em que o acórdão embargado não contém o vício
apontado pela parte embargante, uma vez que há fundamentação

expressa e específica sobre a inexistência de similitude

fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, ao tempo em que

consignou que os embargos de divergência não servem ao

rejulgamento do recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes

Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 28 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria
Relator


Retirado da página 18613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

INEXISTÊNCIA.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial atual, a qual se dá mediante o

confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, com o fim de

demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos julgados.

2. Hipótese em que não configurada a divergência, pois não há similitude

fático-jurídica entre os acórdãos recorridos e aqueles apontados como

paradigmas.

3. Os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso

especial.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, o Sr. Ministro

Francisco Falcão.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).


Retirado da página 4057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão