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20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARTA MAGALHÃES
CLARINDO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 256):
"Apelação Cível. Seguro de vida. Contrato de seguro firmado e
renovado sem informar auxílio doença previdenciário do segurado
e posterior aposentadoria por invalidez. Quadro clínico relatado de
gravidade e constante acompanhamento médico e uso de
medicamentos não informado no momento do contrato.
Caracterizada a má-fé do consumidor que tem a obrigação legal e
ética de fazer declarações exatas e informar as circunstancias que
possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do premio. Art.
766 do Código Civil. Boa-fé e equilíbrio nas relações. Art. 4º, III do
CDC. Prova documental farta. DÁ-SE PROVIMENTO ao
Recurso."
Nas razões do recurso especial, MARTA MAGALHÃES CLARINDO
alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 4°, III, Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) a recorrida possibilidade de ao
contratar pesquisar o antecedente médico do cliente a fim de buscar perguntas que sabe
possam impedir o segurado de receber seu prêmio (...)". (fl. 283)
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 4°, III, do CDC, a recorrente
sustenta que a recorrida deixou de solicitar exames para verificar o real estado de saúde
de seus segurados, agindo de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva ao recusar o
pagamento do seguro.
Por sua vez, o TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que não se trata de não informar doença pré-existente, mas de não informar aposentadoria
por motivo de invalidez e a realização de exames e tratamentos frequentes, o que afasta o
dever de indenizar, nos termos do art. 769 do CC. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 262-263):
" O fato de Eudes ter obtido auxilio doença
junto à previdência, antes de 2004, e depois deste ter obtido
aposentadoria por invalidez, como comprovado
documentalmente, é prova de má-fé na realização do contrato por
não ter sido informado. As perguntas foram respondidas dentro
do espaço de tempo de três anos, mas a prova é no sentido de que
as respostas não atenderam a mais estrita boa-fé. Omitiu
circunstancias que poderiam ter influído na aceitação da proposta
ou da taxa do premio. As circunstancias à época do contrato não
eram como espelhadas na declaração pessoal de saúde. Até
mesmo no período retroativo a três anos, pois a prova documental
assim o demonstra, como se examinará.
No ano de 2007 negar que Eudes possuía
doença que o obrigue a fazer consultas, exames ou tratamentos
periódicos é má- fé, pois ele já estava aposentado por invalidez,
após receber auxílio doença até 2004. A data do contrato é de
6/3/2007 e o auxílio doença vigorou até 6/4/2004 quando se
transformou em aposentadoria por invalidez.
Mesmo com perguntas mal formuladas no
documento do contrato torna-se evidente a má-fé nas respostas.
Não se trata de não informar doença pré-existente, mas de não
informar aposentadoria por motivo de invalidez e a realização de
exames e tratamentos frequentes.
Neste sentido devem ser analisados os
documentos de index 149 e 150 que trazem relatório médico
informando que Eudes foi atendido no hospital de clínicas Dr.
Aloan de 17/9/2001 a 4/8/2008.
O relatório é farto em informações sobre o
diagnóstico com gravíssimos problemas de saúde do mesmo ao
longo dos anos e o tratamento a que se submetia com inúmeros
medicamentos e exames até o evento morte.
Mesmo quando houve a renovação do
contrato em 6/3/2008 (index 25) não houve qualquer nova
informação por parte da autora, em notório descumprimento ao
art.769 do Código Civil. Observe-se que na data da renovação
Eudes apresentava sintomas de início de demência tendo sido
internado no ano anterior em razão de fibrilação e frequentava
consultas ambulatoriais, tudo relatado pelo médico no index 150.
Reiterada a má-fé, portanto.
(...)
Assim como o fornecedor é cobrado em sua
transparência, deve-se exigir do consumidor este comportamento,
pois o direito do consumidor tem como propósito a transparência
das relações de consumo. Aplica-se tanto para um lado como para
outro, como forma de se garantir que no caso concreto seja
aplicada a lei de forma justa." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que a recorrente não faz jus ao pagamento pleiteado, conforme dispõe o art. 769
do CC, porquanto não comunicou ao segurador incidente suscetível de agravar o risco
coberto, silenciando-se de má-fé.
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Finalmente, pela alínea "c", melhor sorte não socorre ao apelo especial, na
medida em que inexiste similitude fático-jurídica entre o v. Acórdão estadual e os
paradigmas apresentados.
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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