Informações do processo 2016/0272368-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1004289
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/10/2016 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/01/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravio em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO
S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (RECÁLCULO
DA DÍVIDA PARA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
LEGITIMIDADE ATIVA.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA .

DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA -
ART. 475-B DO CPC. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO
E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO - CONSONÂNCIA
COM A SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO RECORRIDA
FUNDAMENTADA EM FIRME E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES.

LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - VIABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO" (na fl. 340).

O Recorrente alega em seu inadmitido recurso especial que "o acórdão recorrido
violou os arts. 219, 267, VI, 475-B, 475-J, do Código de Processo Civil de 1973; os arts. 397 e
405, do Código Civil; o art. 2-A, da lei 9.494/97; e o art. 16, da lei 9.347/85" (na fl. 412).

O recorrido não apresentou contrarrazões ou contra minuta ao agravo interno (nas fls.
419 e 507).

É o relatório. Passo a decidir.

O Recorrente circunscreve seu recurso especial às questões seguintes, que serão
imediatamente analisadas e refutadas:

a) ilegitimidade ativa da parte exequente (nas fls. 382/384), pois, segundo defende,
"porquanto não demonstrou ser associado do IDEC na data da propositura da ação civil

pública" (na fl. 176):

O recurso não merece prosperar, pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia definiu que, " Em Ação Civil Pública
proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência
do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente ".

Confira-se a idêntica ementa dos precedentes qualificados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR
(DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS
NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO
ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as
conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que
os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa
de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva
representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º,
XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para
executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex.,
CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo,
especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor
(ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública
substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses
e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de
consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: " Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente. "

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1362022/SP, REsp 1.438.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)

b ) Limitação territorial dos efeitos da sentença , pois, segundo salienta, "(a) é
omissa neste ponto, deixando clara a aplicação do artigo 16 da LACP, por disciplinar
especificamente os termos da Ação Civil Pública " (na fl. 385):

No entanto, esta Corte, em julgamento submetido ao rito especial dos recursos
repetitivos firmou a tese verticalmente vinculante de que " a liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC).

1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos
alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n.
9.494/97.

2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Corte
Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)

c) impossibilidade de liquidação da sentença coletiva por meio de meros cálculos
aritméticos (nas fls. 387/389):

Não prospera a alegação, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que, desde
que levado em conta a diversidade das situações fáticas existentes nos processos
coletivos, é possível a " dispensa de liquidação por arbitramento ou por artigos nas execuções
coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha
de cálculo". Verfique-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA
TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA
POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM
SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por
arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o
valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à
diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a
petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes
para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do
crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou
arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por
simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação
coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.602.761/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS
ASSOCIADOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS,
PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE
LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA CONTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM
CONTA-CORRENTE.

- Na representação a associação age em nome e por conta dos interesses de
seus associados, conforme autoriza o art. 5o, XXI, CF, diferentemente do que
ocorre na substituição processual.

- Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada
impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta
processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de
seus associados, na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles
assegurados. Viabiliza-se, assim, a satisfação de créditos individuais que, por
questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos
processos individuais.

- Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode
dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser
feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604, CPC.

- A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da
dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução
contra instituição financeira. Precedentes.

Recurso não conhecido.

(REsp n. 880.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008.)

Nessa linha, o acórdão recorrido afirma que, "no caso sob exame, a documentação
acostada, especialmente a cópia do extrato bancário de fl. 123, traz elementos suficientes à

identificação da parte autora como titular da conta -corrente em questão, bem como do valor do
saldo em janeiro de 1989, além de encontrar-se a demanda instruída com a detalhada planilha
de cálculos de fis. 115/121" (na fl. 343),

Desse modo, a elisão das conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame de

fatos e provas, providência vedada na sede especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

d) termo inicial dos juros moratórios (na fl. 389/393):

Também não merece guarida a específica insurgência, porque o aresto recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte que, sob o regime dos recursos repetitivos,
decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,
salvo a configuração da mora em momento anterior.

A propósito, confiram-se as idênticas ementas dos recursos paradigmáticos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE -
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA
CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC,
art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(REsps 1.370.899/SP, 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publicar.

Brasília, 19de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão