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18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS que discute o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
participação do processo e a consequente competência da Justiça Federal nas ações de
responsabilidade securitária relativas a imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
É o relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1011).
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsps 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS A UTOS À CORTE DE ORIGEM.
Cumpre destacar que apenas após essa providência é que o recurso
especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, a fim de que
possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de
repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema de
repercussão geral.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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