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11/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : R DE O F
REQUERENTE : C A Q
ADVOGADO : ISABEL ASSENCIO DE LISBOA - GO012932
REQUERIDO : OS MESMOS
Diante do parecer ministerial de fl. 200, intime-se a requerente para que, em 60
dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º
e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016), devidamente traduzida, no acordo original de divórcio (fls.
151-170).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/06/2018 Visualizar PDF
petição e os documentos de fls. 139-144 não cumprem integralmente o despacho de
fl. 133.
Intimem-se os Requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, providenciem a chancela
consular brasileira ou apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência
de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução
n.º 228/CNJ) na sentença estrangeira de divórcio, que deve ser expedido pelo Estado que emitiu o
documento a ser legalizado , no caso, pela autoridade competente designada pelos Estados Unidos
da América.
No mesmo prazo, juntem aos autos a via original do acordo de divórcio ratificado pela
sentença.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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