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Movimentações 2016 2015
24/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, nas razões do recurso especial
(fls. 421/433), sustenta a tese de que é indevida a majoração do benefício previdenciário
complementar, mediante o cômputo dos reflexos de parcela remuneratória reconhecida em ação
trabalhista, mas não prevista no contrato previdenciário/regulamento do plano.
A propósito, a questão referente à " inclusão, nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do
participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista " foi afetada pelo
Ministro Antonio Carlos Ferreira, sob o rito dos recursos repetitivos, à Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.312.736/RS, vinculado ao Tema n.º 955.
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, in verbis :
" Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia "
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo , onde deve
permanecer suspenso o apelo nobre até a publicação da decisão de mérito desta Corte Superior
quanto ao Tema n.º 955/STJ , observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do
novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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