Informações do processo 2016/0124883-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1604324
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 24/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DALVA DA FONSECA
MARQUES E OUTROS
, contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado (fls. 1015e):

ADMINISTRATIVO. SFH. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ÔNUS DA
PARTE. ARTIGO Nº 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2010.

Nos termos do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 17/2010, os processos físicos
recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela
distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá,
anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua
identificação originária. No juízo competente, a parte autora será intimada para
retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando
responsável pela guarda dos documentos. . Este Tribunal tem reputado legítimas
decisões judiciais que direcionam às partes o ônus de digitalização e guarda de autos
processuais físicos, em homenagem ao princípio da cooperação, marco do processo
civil contemporâneo. .

Hipótese em que a parte autora descumpriu a determinação judicial de promover a
digitalização de acordo com as normas vigentes no e-Proc, no que mantida a
sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
III, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls.

1043/1048e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência

jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 12 da Lei n. 11.419/06, alegando, sem síntese, que não cabe
às partes digitalizar e armazenar os autos do processo físico.

Com contrarrazões (fls. 1100/1159e), o recurso foi admitido (fls. 1165e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário obrigar as partes a digitalizar e armazenar os autos dos
processos físicos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E
GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS.
ATRIBUIÇÃO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário
não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de
processos físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a
informatização do processo judicial.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.369.433/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTOS
FÍSICOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DIGITALIZAÇÃO
INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS
PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5º, DA
LEI 11.419/2006.

1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele
expedido, as obrigações de providenciar a digitalização integral de autos de

Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e manter em sua guarda
as peças originais.

2. Prescreve o art. 12, § 5º, da Lei 11.419/2006: 'A digitalização de autos em mídia
não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais
de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que,
no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem
pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais'.

3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a
faculdade de exercerem a opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos
originais dos autos físicos.

4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em
dever processual o que a lei previu como faculdade 5. A circunstância de o art. 18 da
lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente
não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em
momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos
autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais).

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1.448.424/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO
ao Recurso Especial para determinar que a digitalização e guarda do processo
físico fique a cargo do Poder Judiciário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 03 de outubro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8356 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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