Informações do processo 2014/0261297-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614.246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2014 a 24/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

24/10/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por General Electric Company contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

“Embargos à execução. Contrato de empréstimo e nota promissória. Constatação de
vício redibitório. Desconstituição do título também em relação aos avalistas. Recurso
desprovido.”
 (e-STJ fl. 767).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega-se violação dos arts. 1.101 do CC/1916 e 51 do Decreto n°
2.044/2008, sob a alegação de ausência de vício redibitório no equipamento a legitimar a perda da
liquidez da nota promissória, bem como a autonomia do título executivo e a inoponibilidade de
exceções pessoais próprias ao emitente do título pelos avalistas.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 810/817).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A pretensão recursal não merece acolhida.

No presente caso, as conclusões da Corte de origem acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:

“(...) Em suma, demonstrado ficou que o aparelho vendido pela
embargada à primeira embargante apresentou-se, desde seus primeiros dias de uso,
inapropriado ao fim a que se destinava sofrendo paralisações constantes em razão de
defeitos em seu item principal, configurando, portanto, a figura do vício redibitório
prevista no art. 1.101 do Código Civil de 1916, vigente à época. Ora, as
conseqüências do vício redibitório sobre o contrato (art. 1103 do Código Civil de
1916) determinam a perda de liquidez do título ora executado, o que impede seu
recebimento pela via executiva, demandando ação de conhecimento para aferimento
de eventual responsabilidade de cada uma das partes' (fls. 634/635).

A recorrente diz que 'a pretensão dos apelados Antonio Fernandes
Chiozi e Maria Alice Franceschi Fernandes (avalistas), de aproveitar a mesma
alegação da clínica, não encontra respaldo jurídico no caso sub judice, eis que refoge
completamente dos princípios que regem o princípio do aval' (fls. 659). Contudo,
também nesse ponto não assiste razão à apelante.

No bojo dos Embargos Infringentes n. 900.050-8/03 (opostos contra o
Acórdão que deu provimento à apelação anteriormente apresentada nestes autos
para anular a sentença), o ilustre Desembargador William Marinho chegou a
enfrentar tal tema aduzindo que:

'Segundo a inteligência do art. 17 da L.U.G. (Decreto
n° 57.663/66 - aplicação ex vi do art. 77), 'as pessoas acionadas em
virtude de uma letra' estão autorizadas a opor exceções fundadas na
relação contratual que originou a dívida exeqüenda. Não se pode
olvidar que a exeqüente promoveu a execução contra litisconsortes,
incluindo-se entre os executados, sem qualquer distinção, a emitente
do título. Sendo assim, as exceções pessoais opostos por esta,
legitimada para tanto por lei (LUG, arts. 17 e 77), beneficiam os
avalistas, cujos interesses não são distintos nem opostos (CPC, art.
509)'. (...) 'Da jurisprudência colacionada se dessume, sem medo de
errar, que o título em questão pode ser questionado por meio de
exceção pessoal, inadmitida peta ora embargante, esquecida de que o
seu próprio diretor reconhece publicamente os defeitos dos aparelhos
de tomografía computadorizada, inclusive aqueles fabricados no
mesmo ano de fabricação do equipamento pela ora embargada
(1993): 'os tubos de raios catódicos em nossos aparelhos eram
terríveis ... pifavam enquanto eles [os médicos] estavam fazendo
tomografía nos pacientes' (trecho publicado na Revista Exame,de
20/03/2002, pág. 47 copiada à fl. 182). A ora embargante não
desconhecia tais fatos, tanto que sintomaticamente não rebateu a
alegação de defeitos, desviando propositadamente o foco da discussão
para a autonomia das obrigações cambiais' (vide fls.373/381).
Finalmente, sustenta a recorrente que não seria possível travar
discussão acerca da existência de vício redibitório no equipamento nos presentes
autos, vez que a execução está lastreada apenas no mútuo contraído para custear
despesas com nacionalização e transporte.

Ocorre que tais despesas com nacionalização e transporte são
decorrentes da aquisição do equipamento fabricado pela exequente. Possível a
discussão da causa subjacente entre as partes, sendo que a própria fabricante
emprestou os recursos necessários para a importação do bem.”
 (e-STJ fls. 771/773).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.

Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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