Informações do processo 2016/0156898-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935.811
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 27/06/2016 a 23/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020 2019 2018 2017 2016

23/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE
ESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (...), encontra sua
razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica
produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os
integrantes dessa relação
" (AgInt no REsp 1.593.819/SP, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva
de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público,
dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança
das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.

3. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de
prova de fato negativo
" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus probatório, a produção de prova
negativa, consistente na comprovação de que não estariam descumprindo o tempo máximo de
espera nas filas determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova nesse
sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à instância de origem para instrução processual, com observância do devido processo
legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 20 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 21674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão