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Movimentações Ano de 2016
24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos: i) incidência da Súmula 5/STJ e ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade dos referidos óbices.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, NÃO CONHEÇO do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/09/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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