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24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTÔNIO JOCA MORAIS contra
decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - ERRO
DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL -
INVIABILIDADE NÃO PROVIMENTO.
Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu tinha efetiva
consciência acerca das elementares da infração penal na qual incorreu
quando de sua prática (estelionato), não há como prosperar o pleito
absolutório com fulcro no artigo 20 do CP (erro de tipo). Impossível o
acolhimento da tese defensiva de que o acusado teria incorrido em erro de
proibição (artigo 21 do CP) na hipótese em que as circunstâncias do caso
demonstram não ser crível que ele pudesse acreditar estar agindo dentro da
legalidade.
Inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 345 do
CP quando se constata, por meio das circunstâncias do caso, a ilegitimidade
da pretensão do acusado." (e-STJ, fl. 246.)
Sustenta o recorrente, no recurso especial, violação dos arts. 20, 21, 345, do Código
Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz que: a) "ao retirar o veículo do depósito do
Detran o recorrente não sabia que cometia o crime de estelionato, posto que continuava recebendo
multas em seu nome, multas que não eram de sua responsabilidade" (e-STJ, fl. 265); b) "por não
haver dolo do acusado quando da prática da conduta definida pelo Parquet como sendo de
estelionato, merece o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal,
tendo em vista que incorreu em erro de tipo" (e-STJ, fl. 266);e c) "possui baixo grau de escolaridade,
tendo cursado apenas o ensino médio, sem sequer tê-lo completado (fl. 145). Desta forma, não há
como se esperar que tenha amplo conhecimento do ordenamento jurídico e do Código Penal" (e-STJ,
fl. 266).
Requer, assim, a absolvição ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 345
do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 272-274).
O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 276-277).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo
(e-STJ, fls. 302-303).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Sobre o tema, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
"No tocante ao pleito absolutório, com fulcro na aplicação do art. 20 do CP
(erro de tipo), verifica-se que o tema não é novo, já tendo sido apreciado pelo
MM. Juiz sentenciante, nos seguintes termos:
Quanto à alegação de erro de tipo, esclareço que por ele se entende
aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado
que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo
Damásio, incidente sobre os "pressupostos de fato de uma causa de
justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora".
Em outras palavras, ocorre quando o agente tem falsa representação da
realidade, faltando-lhe, na verdade, consciência de que pratica uma
infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo, que é a vontade
livre e consciente de praticar determinada conduta criminosa. No caso
em questão, é forçoso concluir que, ante os acontecimentos dos fatos, o
réu agiu conscientemente e sabidamente ao vender veículo do qual já
não era proprietário. A alegação de que não tinha conhecimento da sua
ação por delituosa e que tinha sofrido bastante prejuízo, haja vista não
ter recebido o valor pelo carro, possuir débitos em seu nome (multas e
IPVA), não justificam sua conduta, é saber popular que aquele que
vende o que não é seu incorre em crime.
Portanto, restando suficientemente evidenciada a autoria delitiva, não
se há falar em absolvição por erro de tipo quanto às elementares do
crime. Caso as razões pela qual o réu cometeu o delito procedam, ele
deveria buscar os meios próprios para a solução do litígio (acordo,
ingressar com processo judicial e etc), o que difere, e muito, da conduta
que praticou. Ainda, importa destacar que o dolo específico e a
potencial consciência da ilicitude restaram evidenciados desde o
momento em que, voluntariamente, o réu, ao receber comunicação do
Detran de que o veículo estaria apreendido, lá compareceu, retirando-o
do pátio e o alienando posteriormente, de modo a induzir terceiros em
erro e auferir vantagens indevidas em prejuízo alheio.
Bem se vê, pois, que o MM. Juiz desincumbiu-se do seu mister com a devida
acuidade, apreciando a questão ora em exame com a devida percuciência,
sendo impossível, portanto, a incidência do disposto no art. 20 do CP à
hipótese vertente.
Igualmente, não merece prosperar a tese defensiva de que o acusado teria
incorrido em erro de proibição (art. 21 do CP), uma vez que as circunstâncias
do presente caso demonstram não ser crível que ele pudesse acreditar estar
agindo dentro da legalidade ao resgatar, junto ao DETRAN, um automóvel
que ele próprio já havia vendido para outra pessoa, com o intuito de vendê-lo
novamente para terceira pessoa, ou seja, vender algo que não mais lhe
pertencia, aproveitando-se do fato de que o bem - embora já alienado - ainda
constasse formalmente como de sua propriedade.
Inviável, também, a pretensa desclassificação da conduta para o crime
previsto no artigo 345 do CP, porquanto, ainda que o réu tenha/tivesse
créditos a receber da pessoa para quem vendeu o veículo pela primeira vez
(Felipe Sitaro Xavier ou seu pai, Osmar José Xavier), não apenas resgatou o
carro junto ao DETRAN como forma de ser "compensado" da suposta
inadimplência do referido comprador, tendo, ainda, envolvido uma terceira
pessoa (Cícero), que adquiriu, de boa-fé, automóvel que não/mais pertencia
ao acusado, o que demonstra a ilegitimidade da pretensão deste, que agiu, a
toda evidência, de maneira fraudulenta.
Desse modo, ante a comprovação da prática, pelo réu/apelante, do crime de
estelionato que lhe foi imputado na denúncia, não há falar-se em sua
absolvição." (e-STJ, fls. 249-251.)
Com efeito, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e
concluir pela absolvição do recorrente ou mesmo a desclassificação para o crime de exercício
arbitrário das próprias razões, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE,
BEM COMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA E DA
PENA DE MULTA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. ARTS. 155, 156, 157 E 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO
EXCELSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Quanto à absolvição do réu, à desclassificação do delito, à redução da
pena-base, bem como da prestação pecuniária substitutiva e da pena de multa
para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra
respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. O indeferimento da prova pericial, pela ausência de necessidade ou
utilidade da medida requerida, está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 749.823/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 24/06/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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