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21/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE TEMA 96/STF . COISA JULGADA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 660/STF .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado (fl. 313, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
I. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa
determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório
complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o
princípio da coisa julgada. Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011; AgRg no AREsp 147.636/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2015.
II - Agravo regimental improvido."
Rejeitados os embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fl. 330, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DETIDAMENTE EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do
art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
2. Se na sentença exequenda já transitada em julgado houver expressa
determinação para que sejam incluídos os juros moratórios no precatório
complementar até o depósito total da dívida, o afastamento de sua incidência viola o
princípio da coisa julgada. Precedente: EDcl no AgRg no REsp. 1231689/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01.06.2011 (AgRg no REsp 1204994/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2015).
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 93, IX,
da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados."
No presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão
geral da matéria. No mérito, alega contrariedade dos arts. 5º, inciso XXXVI, 100, caput e § 1º (atual
§ 5º), da Constituição Federal, ao defender, em síntese, que não cabe a inclusão de juros moratórios
após a inscrição do precatório, e que não há falar em coisa julgada no caso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 362/371, e-STJ).
Os autos foram sobrestados nesta Corte, ante a decisão de existência de repercussão
geral, proferida no RE n. 579.431/RS (Tema 96/STF) (fls. 374/376, e-STJ), ratificada pelo acórdão
de fls. 411/412 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, Rel.
atual. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que deve incidir
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório." (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29/6/2017 PUBLIC
30/6/2017.)
No caso dos autos, a pretensão recursal de afastar a incidência dos juros de mora
contrapõe-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral,
por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS ( Tema 96/STF ).
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido repeliu a pretensão do recorrente por
entender que importaria ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, destaca-se que o Plenário Virtual da Suprema Corte decidiu, nos
autos do ARE-RG 748.371/MT, que não está configurada a repercussão geral da matéria relativa à
suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais ( Tema 660/STF ).
A propósito, a ementa do referido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013.)
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte:
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Ação rescisória proposta
na origem. Prazo decadencial. Contagem. Legislação infraconstitucional.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes).
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da
República.
3. Consoante a jurisprudência da Corte, a discussão restrita à fixação do termo
inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não alcança viés
constitucional.
4. Agravo regimental não provido ." (ARE 752.371 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-151 DIVULG 31/7/2015 PUBLIC 3/8/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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