Informações do processo 2015/0067172-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 686195
  • Movimentações
  • 32
  • Data
  • 20/04/2015 a 07/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2019 2018 2017 2016 2015

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10949 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. TEMA N. 248/STF . AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONCEIÇÃO
APARECIDA SAES BIAGGI e DORIVAL BIAGGI – Espólio, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de

Justiça assim ementado (fls. 2.865-2.866):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA
PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ERRO DE FATO OU PROVA
FALSA. ART. 485, VI E IX, DO CPC/1973. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA AO
ART. 485, V, DO CPC-1973 CONFIGURADA. 3. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.

2. Trata-se, na origem, de ação rescisória, fundada no art. 485,
incisos V, VI e IX, do CPC/1973, objetivando a desconstituição
do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos
ora recorrentes, referente às ações conexas de despejo e
declaratória de nulidade de negócios jurídicos por simulação e
prática de agiotagem.

3. Nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC/1973, a
sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida
quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória,
ou quando se fundar em erro de fato, resultante de atos ou
documentos da causa. Na hipótese, observa-se que dois dos
requisitos necessários à configuração do erro de fato – ausência
de controvérsia e falta de pronunciamento judicial – não se
fazem presentes, na medida em que houve amplo debate sobre
os fatos alegados, inclusive, com exame das provas
documentais e testemunhais produzidas. Ocorre que, ao final do
julgamento, concluiu o acórdão recorrido que os argumentos que
sustentam a tese dos autores não foram satisfatoriamente
comprovados. Sob o mesmo diapasão, entendeu o Tribunal local
que o acórdão rescindendo não se baseou em prova falsa, não
podendo tais premissas serem revistas no âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Por sua vez, o cabimento da ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei (CPC/1973, art. 485, V) pressupõe que o
acórdão rescindendo viole de forma clara e direta a literalidade
da norma jurídica. Na espécie, os recorrentes defendem que
teria havido ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, o qual
impõe ao credor ou beneficiário do negócio, ante a
demonstração da verossimilhança da alegação, o ônus de provar
a regularidade jurídica das correspondentes obrigações,
tratando-se, portanto, de regra de instrução processual, e não de
julgamento. Por ter natureza processual, a norma em comento
aplica-se aos processos em curso, independentemente da
anterioridade dos negócios jurídicos questionados, ressalvada a
validade dos atos anteriores, em consonância com o princípio do
isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum.
Precedentes.

5. No caso, conforme assinalado pelo próprio Tribunal de origem,
havia elementos suficientes de verossimilhança quanto à
simulação e prática de agiotagem, o que configura, por si só,
ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, em consequência da

violação, pelo acórdão rescindendo, da literalidade do art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001. Ocorre que a Corte local,
equivocadamente, lastreou o seu julgamento não na verificação
da presença dos requisitos de verossimilhança da alegação, que
expressamente reconheceu, mas sim na inexistência de prova
cabal da ocorrência de simulação e prática de agiotagem, o que
redundou na improcedência do pedido rescisório.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido, a fim de declarar a nulidade do processo originário a
partir do despacho saneador de fls. 446-458 (e-STJ), devendo a
instrução processual ser reiniciada, com observância à
distribuição do ônus da prova na forma prevista pelo art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001.

Em sequência, apresentaram-se vários embargos de declaração e
habilitações de sucessores, sem alteração do acórdão. De ofício, fixaram-se
honorários recursais. Após a interposição do recurso extraordinário, houve o
deslinde de novos embargos e sucessões , sendo relevante o acolhimento dos
aclaratórios com efeitos infringentes para mudar os honorários recursais de 10%
do valor atualizado da causa, com base no Código de Processo Civil de 2015,
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no Código de Processo Civil de
1973.

Os recorrentes, Conceição Aparecida Saes Biaggi e Espólio de Dorival
Biaggi, interpuseram o presente recurso extraordinário alegando a existência
de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da CF.

Nesse sentido, argumentam que teria havido afronta aos princípios
constitucionais, porquanto o recurso especial esbarraria na hipótese da Súmula
n. 7/STJ. Aduzem que a ação rescisória seria descabida na espécie, por violar a
Súmula n. 343/STF.

Apontam falta de fundamentação da manutenção da gratuidade de
justiça indevidamente concedida aos recorridos e tecem considerações acerca
do mérito da ação rescisória.

Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.478-3.489.

É o relatório.

Preliminarmente, quanto à questão da adequada fundamentação das
decisões judiciais, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral,
firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido, tendo sido reconhecida, no ponto, a
inovação recursal sobre matéria já preclusa (fl. 3.216).

Com efeito, verificada a ocorrência de prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339/STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Além disso, no pronunciamento impugnado, concluiu-se pelo
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que o mérito do recurso
especial chegou a ser apreciado, mas a discussão suscitada no apelo
extraordinário envolve a admissibilidade do recurso examinado pelo STJ, não há
repercussão geral .

Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso da competência de outro tribunal,
como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do recurso extraordinário,
qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese
fixada no Tema n. 181 da repercussão geral, que vale transcrever:

A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).

Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que " carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas " (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência
deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza
infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n.
181/STF).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.027.219/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe
de 19/8/2022.)

Enfim, o STF, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão
geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n.
248/STF).

Confira-se:

DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.

(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)

Destaque-se que, embora o Tema n. 248/STF tenha sido fixado em
processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, o STF estende
o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da
controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da
ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação
infraconstitucional (Tema 248).

2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não
houve fixação de honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais
que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa
direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo
extremo.

II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos.

III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP
(Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento
de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, segunda parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10866 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/05/2023 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO
PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
PRIMEIRO JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA QUE FOI PUBLICADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES NELE PREVISTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
QUANTO AO PONTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.

2. É reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.

3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, uma vez que
ato jurisdicional equivalente à sentença foi publicado sob a égide do
CPC/73, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no
caso de reversão do julgado, deve observar os ditame legais nele
previstos.

4. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 11613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 19) EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos:

1- Tendo em vista o noticiado falecimento da parte ré/embargante DORIVAL
BIAGGI e as informações prestadas pelos autores/embargados SIDNEY MONSORES
CAUDURO e CÉLIA REGINA DE SOUZA CAUDURO às e-STJ, fls. 3.385/3.441,
determino a retificação da autuação para que dela conste como parte o ESPÓLIO DE
DORIVAL BIAGGI, que deverá ser representado por sua testamenteira, CONCEIÇÃO
APARECIDA SAES BIAGGI, que é também parte no presente processo.

2- Após, voltem os autos conclusos para o seu regular prosseguimento.

3- Intime-se. Publique-se.de

Brasília, 01 de março de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão