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23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, na forma prevista pelo art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA
AÇÃO DE USUCAPIÃO MANEJADA PELA RÉ / AGRAVADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A sentença a ser proferida na ação de despejo (prejudicada) depende da solução dada
à ação de usucapião (prejudicante), de modo que, para evitar eventual conflito entre as
decisões, a solução mais acertada é a suspensão do feito desalijatório, nos termos do
art. 265, IV, "a", do CPC.
As razões recursais apontam divergência entre as conclusões do Julgado e acórdãos
proferidos pelo TJSP, TJRS, TJSE, TJRN e STJ, a propósito da interpretação que se deve atribuir ao
art. 265, VI, "a", do CPC/1973 nas hipóteses em que se dá o trâmite simultâneo – e entre as mesmas
partes, envolvendo o mesmo bem imóvel – de ações de usucapião e de despejo.
Contrarrazões às fls. 184/195 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 197/198 (e-STJ).
Por meio de petição juntada às fls. 209/245 (e-STJ), o recorrente pleiteou a
antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinado o prosseguimento da ação de
despejo suspensa. Por meio da decisão de fls. 264/266 (e-STJ), foi-lhe deferido provimento de
natureza cautelar. Contra a decisão o recorrido interpôs agravo regimental (e-STJ, fls. 280/290).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não pode ser provido.
Com efeito, a mais recente jurisprudência do STJ manifesta entendimento pela
prejudicialidade da ação de usucapião em relação à ação de despejo, quando ambas, envolvendo as
mesmas partes, disserem respeito ao mesmo imóvel. Dessa prejudicialidade resulta a necessária
suspensão da ação de despejo na forma prevista pelo art. 265, IV, "a", do CPC/1973 (art. 313, V, "a",
do CPC/2015). Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA POR SUCESSOR DO
INQUILINO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265,
IV, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 11 DA LEI Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
3. Deve ser determinada a suspensão da ação de despejo enquanto não julgada ação
de usucapião do imóvel locado anteriormente ajuizada por sucessor do locatário, nos
termos do art. 265, IV, "a" do CPC/1973.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1582837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Prejudicado o agravo regimental de fls. 280/290 (e-STJ).
Faz-se oportuno ressaltar que o desprovimento do recurso não impõe o necessário
restabelecimento da suspensão do processo, determinada pela decisão originária (texto reproduzido às
fls. 14/15), na medida em que de há muito ultrapassado o prazo do art. 265, § 5º, do CPC/1973
(CPC/2015, art. 313, § 4º), como apontado na decisão de fls. 264/266. Caberá ao órgão jurisdicional
por onde tramita o processo neste momento decidir sobre a aplicação (ou não) do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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