Informações do processo 2016/0266192-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52216
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/10/2016 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2016

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 23383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:



Retirado da página 3447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão