Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2016
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). CIÊNCIA
ATESTADA PELO FRANQUEADO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA AFASTADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATAL (SÚMULA 5/STJ).
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. Novo exame do feito.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu que a parte recorrente não faz jus à
indenização pleiteada, pois não ficou evidenciado inadimplemento contratual
da franqueadora, assentando expressamente que houve o devido cumprimento
do contrato de franquia, além da entrega da Circular de Oferta de Franquia
(COF), com declaração expressa do franqueado.
3. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?