Informações do processo 2016/0262883-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 994883
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LINHA AMARELA S/A - LAMSA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado:

"Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a
preliminar de conexão e deferiu o depoimento de testemunha. Informações
prestadas pelo Juízo de origem. Agravante que não cumpriu o determinado no

art. 526 do CPC. Questão arguida também pelo agravado. Não conhecimento
do agravo de instrumento. Jurisprudência do TJ/RJ. Manutenção do
julgamento monocrático. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 66)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 103, 154, 244
e 535, II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta que, apesar de não realizada a comunicação ao juízo de origem acerca da
interposição do agravo de instrumento no tríduo legal, o ato processual cumpriu sua finalidade,
porquanto a parte agravada ofertou contrarrazões e o magistrado singular exerceu o juízo negativo de

retratação, não acarretando, portanto, qualquer prejuízo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo pela obrigatoriedade da

comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento, cuja não realização
acarreta na inadmissibilidade do próprio recurso.

Impende ressaltar, por outro lado, que " se os fundamentos do acórdão recorrido não

se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.

Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da

parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver

decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No que pertine ao mérito, faz-se importante ressaltar que o entendimento deste
Colegiado, no tocante à determinação contida no art. 526 do CPC/73, que encontra correspondência
no art. 1.018 do CPC/2015, firmou-se no sentido de que a finalidade da regra prevista neste
dispositivo é " principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se
qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu
direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe

13/10/2015).

Na mesma toada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE
INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA

DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À

DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é
informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que
somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser

declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência
do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do

patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça

recursal.

3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas
contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da
interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do
CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de

sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à
parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se
falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015,

DJe 13/10/2015). (...)
8. Recurso especial não provido.

(REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO

CPC/1973. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO

CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, no caso concreto, entendeu que, embora não observadas
as disposições do art. 526 do CPC/1973, não estaria configurada hipótese de

inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela inexistência de
prejuízo, pois houve a juntada a posteriori da cópia do recurso antes da
apresentação das informações pelo Magistrado de 1ª instância,

possibilitando-lhe rever a decisão e tomar conhecimento das razões arguidas

na via recursal.

2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de
primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se
entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte

contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.

Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de
defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp
636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1228085/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
In casu , o agravado tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões,
inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal, não se

verificando prejuízo.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que, afastada a inadmissibilidade do

agravo de instrumento, o eg. Tribunal de origem prossiga no julgamento do do recurso, como

entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão