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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO – FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE
BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
RESOLUÇÃO N. 3.110/2003 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO.
1. A Resolução n. 3.110/2003, do Banco Central do Brasil, que altera e
consolida as normas sobre a contratação de correspondentes no Brasil e
que vigia à época da celebração das avenças ora discutidas, é clara ao
dispor a respeito da responsabilidade da instituição financeira contratante
sobre os atos da empresa contratada como sua correspondente bancária.
2. Caracterizada a coparticipação culposa da instituição financeira na
fraude promovida pela correspondente, revela-se acertada a declaração de
nulidade dos negócios jurídicos que dela decorreram e a reposição dos
prejuízos suportados pelos consumidores.
3. Nas causas que possuem natureza condenatória, o arbitramento da verba
honorária deve ser feito entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o
serviço, consoante regra do art. 20, § 3º, do CPC.
O recorrente aponta ofensa aos arts. 110, 166, II, 182, 186, 188, I, 264, 265, 927,
944, caput e parágrafo único, 945, 932, III, 219, 368, 405 do Código Civil, 1º, 11, 13 da Lei de
Usura, 4º da Lei n. 1.521/51, 2º, 3º, II, 6º, VIII, parágrafo único, 7º, 39, I, do CDC, 20, § 3º, 333,
I e II, 535, 538, parágrafo único, do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de
origem, (b) inexistência de má-fé da instituição financeira, na celebração do mútuo com a parte a
autora, (c) ausência de provas acerca da responsabilidade do banco, pela celebração do falso
contrato de investimento por correspondente bancário, ausência de nulidade do contrato de
mútuo, (d) com o retorno das partes ao status quo ante, o autor também está obrigado a devolver
ao banco a quantia objeto do mútuo, bem como a compensar os recursos recebidos como retorno
do investimento realizado, (e) inaplicabilidade do CDC à espécie, tendo em vista que os recursos
do empréstimo bancário foram utilizados para aplicação em investimentos, (f) nulidade do
contrato de investimento, dada a prática de usura pela parte demandante, os juros de mora
incidem a partir da prolação da sentença, e não a partir da citação, (g) necessidade de redução do
valor dos honorários de sucumbência e (h) ausência de intuito protelatório na oposição dos
embargos de declaração, na origem.
Contrarrazões às fls. 709/709.
É o relatório.
Preliminarmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Uma vez inviável examinar se o acórdão de 2º grau possui ou não vícios de
fundamentação, fica prejudicado o pedido de afastamento da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC/73.
Quanto à questão de mérito, a discussão cinge-se a definir se a instituição financeira
responde por fraude praticada por correspondente bancário em detrimento do autor, dada a
vinculação entre o contrato de empréstimo bancário e o de falso investimento.
Desde logo, aponta-se que, para o Tribunal de origem, aplica-se sim o CDC à
espécie, tendo em vista que, apesar de os recursos do mútuo tem sido empregados em
investimento financeiro, o objetivo final do autor era reaver os recursos e reempregá-los da
“forma que melhor lhe conviesse" (fl. 540).
Essa assertiva, contudo, só pode ser infirmada, se se proceder a novo exame das
provas dos autos, a fim de apurar a real intenção do autor, ao angariar recursos de mútuo com o
banco ora recorrente. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, permanecendo hígido o
capítulo do acórdão de 2º grau relativo à incidência do CDC.
No tocante à responsabilidade do banco, o recorrente deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido, relativamente à aplicação da Resolução n. 3.110/2003, que
imputava à instituição financeira a responsabilidade por todos os atos praticados por seu
correspondente bancário, independente da investigação de culpa. Incidente, portanto, o óbice da
Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles .").
De todo modo, o eg. TJMG foi muito claro ao apontar que, independente de a
responsabilidade civil ser objetiva, na espécie, “a instituição financeira apelante incidiu em
‘culpa in vigilando’ e ‘culpa in eligendo’, pois lhe cabia escolher apropriadamente seus
prestadores de serviços, bem como promover a fiscalização de seus atos, o que não ocorreu na
espécie". Afinal, segundo consta do aresto, a Comissão de Valores Imobiliários “já havia
alertado o mercado financeiro acerca dos indícios de que a FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS LTDA. vinha captando clientes para aplicação em fundo de investimento
irregularmente constituído e administrado por "ela; inclusive com -promessa -de -rentabilidade
e garantia de retirada" (fl. 543).
Entretanto, essas circunstâncias – que relevam a existência de culpa da instituição
bancária pelos danos praticados ao autor – só poderiam ser vistas nesta sede mediante novo
exame das provas dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ.
No tocante à compensação dos valores recebidos pelo autor, como produto dos
investimentos realizados, novamente o recorrente deixa de impugnar o fundamento pertinente do
acórdão de 2º grau, relativo ao interesse exclusivo da Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda
em postular referida compensação. Incidente o óbice da Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos êles .").
Acerca dos juros de mora, o recorrente invoca a aplicação de precedente em que se
cuida de indenização por dano moral, tema absolutamente distinto do objeto da presente
controvérsia. Razões recursais deficientes que atraem o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem
mesmo a partir da citação, e não a partir da sentença (v. REsp 2041740 / MA).
Quanto aos honorários de sucumbência, uma vez arbitrados dentro dos limites então
previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, não se autoriza a intervenção desta Corte na matéria, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de sucumbência de 15% para 16% do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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