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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ROMA-SUL TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS
PERTENCENTES À EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO
GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
Possível a ampliação da responsabilidade patrimonial por débitos
não quitados de empresa sucedida ou do mesmo grupo econômico,
visando assegurar a satisfação de crédito regularmente assumido.
Comprovada a confusão patrimonial entre a executada e empresa
que integra mesmo grupo econômico possível a penhora do
patrimônio desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fl. 234)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 50
e 265 do Código Civil e 506 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta a ausência dos requisitos para determinar a desconsideração da personalidade
jurídica. Afirma que as empresas Roma Sul e Roma Cargo são distintas e a recorrida não
fez prova da sucessão das empresas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, no que pertine à caracterização de grupo
econômico apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo
passivo a empresa Roma Cargo Logística Ltda., expressamente consignou o seguinte:
"Tal requisitos encontram-se presentes no caso concreto e
demonstram que as empresas Roma Sul Tranportes Rodoviários
Ltda e Roma Cargo Logística Ltda pertencem ao mesmo grupo
econômico.
A agravada ingressou com ação anulatória contra a ora
recorrente, e esta, no prazo contestacional, apresentou reconvenção
(fls. 10/15). Após regular instrução a ação principal foi julgada
procedente, reconhecendo o direito à compensação das dívidas no
valor, à época, de R$6.000,00, e a reconvenção foi julgada
parcialmente procedente, com a condenação da reconvinda ao
pagamento de R$14.894,40, conforme sentença de fls. 47/54 e
acórdão n° 70007554108 (fls. 55/63). Assim, o cumprimento de
sentença refere-se ao saldo entre o valor devido pela agravada à
agravante, já operada a compensação.
As tentativas de penhora realizadas restringem-se à valores (via
Bacen-jud) nas contas da agravada, efetivadas sem êxito em
11/02/2010 (fl. 84) e 15/08/2014 (fls. 110/112). Todavia, em que
pese o documento de fl. 163 esteja ilegível, o juízo de primeiro grau
assentou, com base no mesmo, que a empresa recorrida não está
em atividade (fl. 171), o que resta corroborado pela consulta
realizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado, que aponta a
situação de 'não habilitada', com baixa ocorrida em 30/10/2009:
(...)
As empresas Roma Sul Tranportes Rodoviários Ltda e Roma
Cargo Logística Ltda estão localizadas no mesmo endereço
(Avenida Plínio Kroeff, n° 1100, Bairro Rubem Berta, Porto
Alegre/RS) e exercem a mesma atividade - 'transporte rodoviário
de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional' - conforme se extrai de consulta
realizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado
( https://sintegra.sefaz.rs.gov.br ), cujas telas colaciono abaixo:
(...)
Também, verifica-se do contrato social e alterações posteriores da
empresa Roma Sul Tranportes Rodoviários Ltda (fls. 117/127)
que os atuais sócios são José Carlos Silvano e Sibele Silvano. E
Sibele Silvano, que é casada em comunhão universal de bens com
José Carlos Silvano, conforme certidão de casamento de fl. 130, é,
juntamente com Jairo Luiz Silvano, sócia da empresa Roma
Cargo Logística Ltda, consoante contrato social e alterações de
fls. 132/144 .
Há de se observar, ainda, que conforme demonstrou a credora às
fls. 167/19, em sua página na internet
( http://www.romacargo.com.br ) a Roma Cargo Logística Ltda
assim menciona (grifei):
'A Transportadora Roma Ltda foi fundada em 1982 na
cidade de Porto Alegre/RS. O nome da empresa está
ligado a um dos sócios da empresa, que é irmão de um
famoso jogador de futebol, na época, denominado 'Rei de
Roma'.
A Roma tem como objetivo de negócio o transporte
rodoviário de cargas operado entre as regiões sul e
sudeste do Brasil, inicialmente entre Porto Alegre/RS e
São Paulo/SP, pois estas cidades receberam as primeiras
filiais. Posteriormente, foram abertas novas filiais em
Curitiba/PR e Rio de Janeiro/RJ no ano de 1984, e Belo
Horizonte/MG em 1985.
(...)
Em 1988 a Transportadora Roma Ltda teve que trocar
sua razão social para Roma Sul Transportes Rodoviários
Ltda , em virtude de conflitos de denominação com
empresa homônima, que mantinha atuação em outros
Estados da Federação. A alteração de razão social
demandou a mudança de imagem, logotipo e
apresentação visual da empresa.
Esta fase foi de grande progresso para a empresa, porém
com pesados investimentos em frota, novas tecnologias e
ampliação do quadro funcional, que gradativamente
migrou para cargas de perfil mais fracionado, de maior
especialização e valor agregado, seguindo tendências de
mercado e, principalmente, devido à forte concorrência no
setor.
O reposicionamento do negócio para o perfil de operação
de cargas fracionadas, permanecendo na mesma região
de atuação, acarretou investimentos em terminais de
carga, ampliação da frota, definição de novas rotas com
interiorização de operações através de alianças e
parcerias para os principais municípios do Estado
atendidos, investimentos em informática, contratações e
treinamento pessoal capacitando-os para novas práticas
operacionais.
(...)
Em 2002 entra em operação a mais nova empresa do
grupo: a Roma Cargo Logística . Seu objetivo é de operar
no novo e exigente mercado de logística, mais seletivo,
qualificado e ainda com menor concorrência devido a sua
enorme especialização.
Iniciou conquistando clientes, que antes eram de
transportes e que agora tem na logística seu diferencial
competitivo para a redução de custos com a terceirização
em atividades que não eram concernentes a sua atividade
fim, proporcionando atendimento, satisfação e parcerias
sinérgicas, com ganhos mútuos e contratos mais estáveis.'
Ou seja, ela própria reconhece a existência de grupo econômico .
Não bastasse tais elementos, que por si só já indicam a existência
de grupo econômico, há de se observar que nos conhecimentos de
transporte de carga de fls. 19/23, que embasaram a ação
ordinária movida pela agravada e a reconvenção, o logotipo é da
Roma Cargo Logística Ltda, embora logo abaixo conste 'Roma
Sul Transportes Rodoviários Ltda' . Não pertencesse ao grupo
econômico, aquele logotipo não seria utilizado. E a própria
agravada, em mais de uma manifestação dirigida ao juízo, se
denominou Roma Cargo Logística Ltda ao invés de Roma Sul
Transportes Rodoviários Ltda (parte no processo) , conforme se
verifica das petições de fls. 87 e 90.
Assim, considerando que: a) as provas carreadas aos autos
demonstram que a Roma Cargo Logística Ltda pertence ao
mesmo grupo econômico da empresa Roma Sul Transportes
Rodoviários Ltda, e que Sibele Silvano é sócia das duas empresas
e casada com José Carlos Silvano, outro sócio da Roma Sul
Tranportes Rodoviários Ltda ; b) as empresas exploram a mesma
atividade econômica ; c) inexistem bens da executada para
garantir a execução ; d) há indícios de esvaziamento patrimonial
de uma empresa em detrimento de outra com intuito de fraudar
credores ; e) está demonstrada a confusão patrimonial ; compete ao
Julgador, com lastro na proibição do abuso de direito,
desconsiderar ou ignorar a personificação societária, como se a
mesma não existisse de pleno direito, atribuindo condutas e
responsabilidades diretamente aos sócios ou às empresas do
mesmo grupo econômico, hipótese dos autos." (e-STJ, fls. 237/241
- grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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