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22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON ANDRE SOARES DE
BARROS e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria de fls. 2.792-2.794 (e-STJ), que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal para decisão sobre o interesse da Caixa Econômica Federal,
com fundamento na observância obrigatória das teses fixadas para o Tema 1.011 de Repercussão
Geral – sobre a participação processual da Caixa Econômica Federal e a consequente
modificação da competência para a Justiça Federal em ação de cobrança de indenização
securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, preliminarmente, a perda do
objeto da pretensão recursal , porque houve o pagamento da indenização reclamada, sendo
irrelevante a remessa dos autos para a Justiça Federal quando a obrigação foi satisfeita.
A desconsideração da necessidade de permanência dos autos no atual Juízo até o
julgamento dos embargos de declaração opostos, por todas as partes, ao acórdão do julgamento
do referido Tema 1.011 de Repercussão Geral, ante a possibilidade de alteração do entendimento
firmado.
Impugnação apresentada às fls. 2.807-3.056 (e-STJ), na qual não houve manifestação
sobre a alegada perda do objeto recursal.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo
Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem
compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição,
uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se
objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.
3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há
um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura
da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,
§ 11 do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
No caso dos autos, não há nenhum vício na decisão embargada.
A perda do objeto da pretensão recursal não pode ser conhecida, por indevida
inovação recursal, além de não ter sido admitida pela parte contrária.
Além disso, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicação imediata do entendimento vinculante firmado em repercussão geral ou em recurso
repetitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE
870.947). REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF.
1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou-se entendimento, em
repercussão geral, de que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
2. O acórdão proferido por esta Corte, objeto do recurso extraordinário, não
discrepa dessas conclusões.
3. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito
da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o
julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial , julgado em 10/12/2019, DJe de
13/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA
REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos
autos.
III - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de
ser desnecessário aguardar - como pretende o embargante - o trânsito em
julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso
repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE
673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016 .
IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada"
(STJ, EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no
REsp 1.087.406/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe de 28/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.154.221/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA SILVA, QUINTA
TURMA, DJe de 24/11/2017. Nesse sentido também: EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 1506655/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 658.534/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial , julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que discute, em ação de
cobrança de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a
participação processual da Caixa Econômica Federal e a consequente modificação da
competência para a Justiça Federal, entre outras matérias, como a prescrição da pretensão e a
ausência de cobertura securitária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.110-2.135 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, em decorrência do motivo de inadmissão do recurso especial, declara-se a
regularidade da representação processual da parte recorrente , porquanto a interposição
do recurso especial em 26/11/2015 (e-STJ, fl. 1.935) foi efetuada durante o prazo de vigência de
3 (três) meses do substabelecimento outorgado à subscritora da petição recursal em 4/11/2015 (e-
STJ, fl. 2.045).
Quanto à questão do recurso especial , em ação de cobrança de indenização
securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal e a consequente modificação da competência para a Justiça Federal, assiste
razão à parte recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao exigir a necessidade de comprovação do
comprometimento de recursos do FCVS, mesmo a partir da regulação da Lei 13.000/2014, para a
configuração do interesse da CEF, é divergente da tese n. 2 do Tema 1.011 de Repercussão Geral
, fixada pela Suprema Corte, nos termos seguintes:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014),
a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes
e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma
espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.
No caso dos autos, a ação ordinária tem por objeto a cobrança de indenização
securitária por vícios construtivos; foi proposta em 26/3/2011; envolve o exame do interesse da
Caixa Econômica Federal, manifestado pela empresa pública com base na existência de apólices
públicas, conforme relatado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.795-1.796).
Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do
CPC/2015), é impositivo o imediato deslocamento dos autos para a Justiça Federal, a fim de que
aquele órgão jurisdicional competente confirme o interesse suscitado e, em caso positivo, julgue
as causas correspondentes.
Em razão do resultado, fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações
recursais, notadamente em vista da necessidade de definição do órgão jurisdicional competente e
confirmação, ou não, das decisões proferidas sobre as matérias objeto da irresignação recursal.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para decisão sobre o interesse
da Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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