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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por IRTON OLIVEIRA MUZEL com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. POSSE DO IMÓVEL POR LONGO PERÍODO SEM
OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ORIGEM DA POSSE EM ACORDO
TRABALHISTA. CESSÃO DO IMÓVEL POR PRAZO DETERMINADO. NÃO
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS O FIM DO ACORDO. POSSE
PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ,
fl. 636)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
672/688).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 131, 535, inciso II e
1.046, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese (a) que a decisão de origem foi omissa e não justificou a inserção das decisões judiciais
utilizadas como embasamento, (b) que seu direito à posse manifestada em embargos de terceiro
deve ser reconhecido, considerando que a mesma decorre de acordo trabalhista celebrado entre
as partes até abril de 2009 e que ainda permanece no exercício da posse mansa, pacífica e
ininterrupta do bem imóvel, considerando não se tratar de aquisição de propriedade, mas apenas
demanda possessória, e que é prescindível a demonstração de boa-fé neste contexto.
Contrarrazões às fls. 731/740.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República opinou pelo não
conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 755/761).
É o relatório. Passo a decidir.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 131 e 535 do CPC/73, na medida em que
o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia
relacionada aos requisitos de posse (e-STJ, fls. 676/679).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Com relação a suposta violação ao art. 1.046, §1º do CPC/73, a Corte de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a posse exercida pelo recorrente
tornou-se precária e injusta com o fim do acordo trabalhista firmado entre as partes, in verbis:
“No caso dos autos, o imóvel penhorado é de propriedade da empresa
CAFEEIRA SETTI LTDA, da qual o Embargante era funcionário
(fls.402/405).
Contudo, com a falência da empresa proprietária do imóvel, adveio a posse
do imóvel pelo Embargante, a partir de acordo trabalhista realizado entre as
partes (fls. 34/36).
(...)
Resta claro que o Embargante vem usando, gozando e zelando do imóvel, a
partir do acordo trabalhista celebrado com o réu Cafeeira Setti - autos n°
1498/2000, da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - PR.
(...)
A posse do embargante, muito embora justa e de boa -fé durante o acordo de
cessão, realizado em audiência trabalhista, tornou-se precária (e portanto
injusta) com o fim do acordo.
Essa posse precária é posse injusta, que nasce do abuso de confiança, como
exemplo o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem ou o
inquilino que não devolve a casa ao término da locação. No caso dos autos, é
o empregado que obteve a cessão do imóvel de seu empregador por prazo
determinado e não devolveu o bem após o término do acordo."
(e-STJ, fls. 638/639)
O fundamento de que a posse se tornou injusta com ao término do contrato não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que
atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento
deste Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSE AD INTERDICTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. A decisão atacada pelo agravo regimental não se furtou à discussão
trazida pela recorrente, relativa à existência de posse justa, ad interdicta,
pelo recorrido. Muito pelo contrário, procurou tratar da questão a partir de
um viés que não incidisse na vedação contida na Súmula 7 desta Corte.
2. Segundo é possível extrair dos artigos 1.200, 1.208 e 1.210 do Código
Civil, para que a posse seja considerada justa e, portanto, passível de
proteção por meio de interditos possessórios, basta que ela não seja violenta,
clandestina ou precária.
3. Tendo o acórdão estadual afirmado, com base na prova dos autos, que o
recorrido, mesmo sem título, exercia a posse justa sobre o imóvel, não há
como rediscutir esse fato em recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 645.109/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2008, DJe de 3/9/2008.)
Por fim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim
de verificar a legalidade da posse exercida demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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