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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIANCARLO REBELATO em face
da r. decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso especial, pela ausência de
demonstração do alegado dissenso pretoriano em relação à prescrição.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão no julgado ora embargado em
relação a análise da prescrição. (fl. 293)
A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No entanto, no caso em exame observa-se que a decisão ora embargada está
devidamente fundamentada na ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano em relação
à prescrição. Senão vejamos:
Para melhor elucidar a questão transcrevo a decisão ora embargada, verbis:
Cuida-se de recurso especial interposto por GIANCARLO REBELATO com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fl. 211):
Agravo Interno.Prequestionamento. Insubsistência. Não
cabimento.Prazo prescricional. Rediscussão da matéria. Tentativa.
Provocação da Corte. Decisão monocrática. Desacerto não
demonstrado. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega haver dissídio
jurisprudencial quanto aos artigos 219, §5º, do CPC/1973, 206, §3º, VIII, do
CC e 18 da Lei 5.474/1968, sob o argumento de que a postulação executória
ocorreu após o prazo prescricional. Requer seja reconhecida a ocorrência da
prescrição em relação a execução da sentença (fl. 234).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os
acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §
2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração, pois as
circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma diverge do que foi
exposto no aresto vergastado.
No caso, ora em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões
com base no fato de que a sentença homologatória de acordo de execução de
título judicial (duplicatas) seria aplicável a regra do artigo 205 do Código Civil
(fls. 209/212).
Por outro lado, o acórdão paradigma, REsp 1155060/DF, trata de julgado que
considerou sentença condenatória de responsabilidade civil, e portanto, se
aplicaria o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206 do Código
Civil, consoante entendimento firmado na Súmula 150/STF.
Veja-se o teor da ementa do paradigma apontado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE
AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA
150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS ,
ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS
ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente
pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório,
cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes
a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida
permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em
17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007
requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou
exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição,
cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado
provimento.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da
execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula
150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Precedentes.
2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não
pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se
amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do
Código Civil.
3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de
interromper a prescrição.
4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do
retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de
cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três)
anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código
Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
(REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Nesse contexto, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial tendo
em vista a falta de similitude fática entre os arestos confrontados, pois a Corte
de origem analisou a prescrição com base em sentença homologatória de
acordo de execução de título judicial (duplicatas), e o paradigma com base
em ação condenatória de responsabilidade civil
Ademais, é entendimento desta Corte que "a prescrição da execução tem o
mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento, ou seja, o prazo
prescricional do direito material vindicado (Súmula 150/STF: "Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). (AgInt no AgInt no REsp
1220424/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 16/03/2018).
Deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que na presente exceção
de pré-executividade não houve condenação de verba honorária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. (fls. 286/288, n.g)
Destarte, no caso dos autos, está nítido o propósito dos embargantes de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos
de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, grifou-se)
O simples descontentamento com o "decisum", a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ausente o vício imputado na decisão recorrida, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de recurso especial interposto por GIANCARLO REBELATO com
fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Rondônia, assim ementado (fl. 211):
Agravo Interno.Prequestionamento. Insubsistência. Não cabimento.Prazo
prescricional.Rediscussão da matéria. Tentativa. Provocação da Corte.
Decisão monocrática. Desacerto não demonstrado. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega haver dissídio jurisprudencial
quanto aos artigos 219, §5º, do CPC/1973, 206, §3º, VIII, do CC e 18 da Lei 5.474/1968, sob o
argumento de que a postulação executória ocorreu após o prazo prescricional. Requer seja
reconhecida a ocorrência da prescrição em relação a execução da sentença (fl. 234).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração, pois as circunstâncias
fáticas expostas no acórdão paradigma diverge do que foi exposto no aresto vergastado.
No caso, ora em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com
base no fato de que a sentença homologatória de acordo de execução de título judicial (duplicatas)
seria aplicável a regra do artigo 205 do Código Civil (fls. 209/212).
Por outro lado, o acórdão paradigma, REsp 1155060/DF, trata de julgado que
considerou sentença condenatória de responsabilidade civil, e portanto, se aplicaria o prazo
prescricional de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil, consoante entendimento firmado na
Súmula 150/STF.
Veja-se o teor da ementa do paradigma apontado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO
CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS , ART. 206, § 3º, V,
CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo
juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou
em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos
à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram
arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em
05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente
apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da
prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado
provimento.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo
a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser
tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às
hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil.
3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a
prescrição.
4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos
autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença,
transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do
§ 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou
alcançado.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão executória.
(REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Nesse contexto, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial tendo em vista a
falta de similitude fática entre os arestos confrontados, pois a Corte de origem analisou a prescrição
com base em sentença homologatória de acordo de execução de título judicial (duplicatas), e o
paradigma com base em ação condenatória de responsabilidade civil
Ademais, é entendimento desta Corte que "a prescrição da execução tem o mesmo
prazo fixado para a ação de conhecimento, ou seja, o prazo prescricional do direito material
vindicado (Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). (AgInt
no AgInt no REsp 1220424/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
16/03/2018).
Deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que na presente exceção de
pré-executividade não houve condenação de verba honorária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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