Informações do processo 2016/0266842-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1631181
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2016 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 21 de novembro de 2017
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 12/12/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE
COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246 ,
submetido à sistemática da
repercussão geral , reafirmou a jurisprudência no sentido de que " a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal
" (ARE
n. 964.246/SP,
Tribunal Pleno , Relator Min. Teori Zavascki , DJe de 25/11/16).

II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação
de dispositivos constitucionais.

Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (fls. 935-936):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ARMA. RECURSO MP E
DEFESA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU
À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÊNTICA.

PENA-BASE DIFERENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PERSONALIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTADA.

Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal
do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na
Súmula n° 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o
julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no
momento adequado.

A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos
jurados, quando observa a condenação decidida por eles, em veredicto soberano.

Se a prova dos autos indica de forma suficiente a ocorrência do crime
de porte de arma, a condenação nos termos do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 deve
prevalecer.

Existentes duas versões para os fatos e tendo o Conselho de Sentença
optado por uma delas, baseando-se no acervo probatório apresentado, incabível o
pedido para considerar a decisão contrária à prova dos autos.

A fixação da pena-base se insere no âmbito de discricionariedade do
Magistrado, deve observar o princípio da individualização e da proporcionalidade,
devendo o sentenciante motivar a sua decisão, conforme exige o art. 93, IX, da CF.
Feita idêntica valoração de circunstâncias judiciais para os dois réus,
a pena-base deve se aproximar igualmente. A valoração da personalidade deve se
fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais
capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática
anterior de crimes. Apelações do Parquet conhecida e desprovida. Apelação da
defesa conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 580 do CPP para análise
da dosimetria da pena do réu que não apelou."

Nas razões do recurso especial, o Parquet sustenta a violação do art. 59 do Código
Penal, ao argumento de que é possível exasperar a pena-base em razão da aferição da personalidade
do réu com fundamento em condenações anteriores, distintas da condenações utilizadas para a
configuração dos antecedentes e da reincidência.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 996-1007), o recurso foi admitido na origem e os
autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial
(fls. 1.028-1.032).

É o relatório.

Decido .

Depreende-se dos autos que o recorridos ICARO FERREIRA XAVIER e HUGO
LEONARDO GONZALLES LOPES foram condenados, respectivamente, às penas de 4 anos e 1

mês de reclusão e 4 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos nas
sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes).

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo acusatório e
deu parcial provimento ao apelo defensivo de HUGO LEONARDO GONZALLES LOPES para,
dentre outras medidas,
excluir a valoração negativa da personalidade , estendendo os efeitos ao
corréu ICARO FERREIRA XAVIER.

Irresignado, o Parquet pleiteia o restabelecimento da valoração negativa do vetor
personalidade para ambos os recorridos.

Trago à colação excerto do que ficou consignado no v. acórdão reprochado, verbis

(fls. 963-976):

"HUGO LEONARDO GONZALLES LOPES

Como dito, ao analisar as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, o
Sentenciante estabeleceu a
pena-base acima do patamar mínimo, em razão da análise
desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade
.

O réu possui diversas anotações penais, mais precisamente cinco condenações com
trânsito em julgado por crimes anteriores
(fls. 609/616).

Nada a reparar quanto ao reconhecimento dos antecedentes.

No que concerne à conduta social, o Magistrado consignou que HUGO estava
foragido do estabelecimento prisional onde deveria estar cumprindo as penas anteriormente
impostas quando cometeu o fato sob análise.

Dessa forma, verifica-se que o apelante optou por desobedecer as condições para sua
ressocialização. Tal fato justifica a análise desfavorável de sua conduta social.

[...]

No que concerne à personalidade, tenho entendimento no sentido de que a
valoração da referida circunstância deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos
autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados
para este fim.

[...]

Assim, ausentes elementos concretos aptos a fundamentar a manutenção da análise
desfavorável da personalidade, o decote é medida que se impõe.

Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

[...]

DA PENA DO REU ÍCARO FERREIRA XAVIER

Reporto-me às considerações tecidas acima para manter a análise desfavorável dos
antecedentes e da conduta social do réu.
Há nos autos registro de sentença penal condenatória
com trânsito em julgado anterior ao fato sob análise
. Além disso, quando cometeu o crime sob
exame ÍCARO deveria estar cumprindo as penas que lhe foram impostas em processos anteriores,
mas escolheu fugir da estabelecimento prisional, demonstrando conduta social inadequada.

Afasto a análise desfavorável da personalidade e reduzo a pena-base para 2 (dois)

anos e 8 (oito) meses de reclusão."

Em relação a esse tema, faz-se necessário observar que a operação de dosimetria da
pena está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas
instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a
revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as
circunstâncias peculiares de cada caso concreto.

É preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a
dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao
conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados
fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada"
 (HC n. 137.769/SP, Primeira
Turma
, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).

Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena
é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de
cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à
situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para
a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

Quanto à personalidade do réu, é lamentável que tal circunstância judicial ainda
conste do rol do art. 59 do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do direito penal do autor.
Dificilmente constam dos autos elementos baseados em critérios técnicos suficientes para que o
julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável.

Nesse diapasão, conforme se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão a quo
entendeu não haver elementos técnicos capazes de conduzir à valoração negativa da circunstância
referente à personalidade dos recorridos.

Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente,
mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (REsp n.
745.530/RS,
Quinta Turma , de minha relatoria , DJU de 12/6/2006 e REsp n. 732.857/RS,
Quinta Turma
, de minha relatoria , DJU de 12/12/2005), tal qual na hipótese.

Confira a jurisprudência específica desta Corte de Justiça a respeito dessa
circunstância judicial:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO E REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS
PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA
PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR
DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE.
MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA.
DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

5. Sem elementos concretos que efetivamente demonstrem anormal
reprovação social da conduta, é afastado o trato negativo da culpabilidade.

6. Mostra-se incabível valorar maus antecedentes com base em
inquéritos e ações em andamento.

7. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do
agente em seu meio social, familiar, ou profissional, nisso não interferindo a priori
sua vivência delitiva.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão