Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : BRUXELAS ADMINISTRACAO E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ TROESCH OLIVEIRA - SP136819
AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
FABIANO FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADOS : VALÉRIA JANUÁRIO DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP296970
BÁRBARA BASSANI DE SOUZA E OUTRO(S) -
SP292160
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Mesmo na hipótese de matéria de ordem pública – apreciável de ofício nas
instâncias ordinárias –, é imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e
o efetivo debate sobre os temas, sob pena de se inviabilizar o exame nas instâncias
superiores. Caracterização da ausência de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2018 Visualizar PDF
BÁRBARA BASSANI DE SOUZA E OUTRO(S) - SP292160
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A tese recursal vinculada aos dispositivos apontados como violados no recurso
especial não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura
existente. Incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Para que seja comprovado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias
entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas
suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a
produção de prova oral.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
13/08/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?