Informações do processo 2015/0304759-7

  • Numeração alternativa
  • TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 827.112
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/02/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : BRUXELAS ADMINISTRACAO E CORRETORA DE

SEGUROS LTDA

ADVOGADOS   : ANDRÉ TROESCH OLIVEIRA - SP136819

AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729

FABIANO FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADOS   : VALÉRIA JANUÁRIO DOS SANTOS E OUTRO(S) -

SP296970

BÁRBARA BASSANI DE SOUZA E OUTRO(S) -
SP292160
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E

OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar

obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Mesmo na hipótese de matéria de ordem pública – apreciável de ofício nas
instâncias ordinárias –, é imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e
o efetivo debate sobre os temas, sob pena de se inviabilizar o exame nas instâncias

superiores. Caracterização da ausência de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 7) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

BÁRBARA BASSANI DE SOUZA E OUTRO(S) - SP292160

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.

NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A tese recursal vinculada aos dispositivos apontados como violados no recurso
especial não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura

existente. Incidência da Súmula nº 282/STF.

3. Para que seja comprovado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias
entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas

suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a

produção de prova oral.

5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e

Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 3033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 3) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão