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28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 626/635) interposto contra decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue o recurso de
apelação como entender de direito.
Em suas razões, o agravante alega que "a decisão que homologou o pedido
de desistência somente extinguiu o feito com relação a um dos litisconsortes e não pôs
fim à liquidação/execução, que prosseguiu em relação aos demais autores, razão pela
qual os precedentes indicados na decisão de Vossa Excelência são inespecíficos. Por
outro lado, em vista dessa especificidade, tem-se que o acórdão do TJSP está em
harmonia com a jurisprudência dessa Corte, de modo que, ao dar provimento ao
agravo interno, o recurso especial da ora agravada há de ser desprovido" (e-STJ fl.
628).
No seu entender, "a sentença que homologou o pedido de desistência de um
dos litisconsortes não possui conteúdo equivalente às hipóteses previstas nos arts. 485
ou 489 do CPC e nem determina o encerramento da execução, razão pela qual não
poderia ser impugnada por meio do recurso de apelação" (e-STJ fl. 630).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 638/644).
É o relatório.
Razão assiste ao agravante.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão interlocutória que exclui
um dos litisconsortes, mas não põe fim ao processo, é impugnável por meio de agravo
de instrumento. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A
ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art.
535 do CPC/73.
2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade,
prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da
totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é
recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação,
cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1555814/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
FEDERAIS. ART. 557 DO CPC/1973. DESCARACTERIZAÇÃO DE
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUPERAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO QUE
EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que
exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1034896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante
quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida (artigo 932,III e IV, do Código de Processo Civil de
2015).
3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula
nº 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a admissão de
prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que
exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em
que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo
jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se
pretende impugnar.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO
a decisão monocrática (e-STJ fls. 621/623) para NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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