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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por MARIA APARECIDA
MACEDO e MIGUEL CLARO DE MATOS , em face da decisão que deixou de admitir recurso
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista os Recursos
Representativos de Controvérsias Resp n. 1.070.297 - tema 48, Resp n. 969.129 - tema 53, Resp n.
973.827 - tema 246, Resp n. 1.194.402 - tema 426 e Resp n. 1.070.297 - tema 49;
(b) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, no tocante às demais matéria recorridas;
(c) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais com a
incidência da Súmula 5 do STJ, quanto ao CES; e
(d) reconhecimento de necessidade de reexame de contexto fático-probatório, com a
aplicação da Súmula 7 do STJ, com relação ao cerceamento de defesa, ao PES, à teoria da
imprevisão e ao reajuste do prêmio de seguro.
Em suas razões (fls. 768-775 e-STJ), a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) não se aplicam as Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF; e
(b) a conclusão do acórdão de origem não está em harmonia com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta às fls. 777-785 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à: (i) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista os
Recursos Representativos de Controvérsias Resp n. 1.070.297 - tema 48, Resp n. 969.129 - tema 53,
Resp n. 973.827 - tema 246, Resp n. 1.194.402 - tema 426 e Resp n. 1.070.297 - tema 49; (ii)
reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais com a incidência da Súmula
5 do STJ, quanto ao CES; e (iii) reconhecimento de necessidade de reexame de contexto
fático-probatório, com a aplicação da Súmula 7 do STJ, com relação ao cerceamento de defesa, ao
PES, à teoria da imprevisão e ao reajuste do prêmio de seguro, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
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Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(5494)
À fl. 794 e-STJ, a agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou
expressamente a desistência do recurso.
Neste contexto, observo que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto,
conforme a procuração de fls. 795-796 e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos
artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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(5495)
04/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/09/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Considerando a petição de desistência apresentada pela Caixa Econômica Federal (fl.
794), intimem-se os demais agravantes, Maria Aparecida Macedo e Miguel Claro de Matos, para que
se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse no julgamento do recurso
de fls. 768/775.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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