Informações do processo 2016/0260901-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 993771
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2016 a 31/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

31/05/2017

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI JESUS DE BARROS contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior

Tribunal de Justiça).

O presente recurso não pode ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior tem manifestado
reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às
particularidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
considerar que: (a) incide o óbice da Súmula 284/STF em relação às alegações de violação dos arts.
126, 459 e 535 do CPC/1973; (b) no tocante à ilegitimidade ativa do cedente para figurar no polo
ativo da ação de subscrição de ações, incide o teor da Súmula 7/STJ e a tese defendida pela
recorrente diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça; e (c) incide o óbice da
Súmula 211/STJ quanto às demais questões suscitadas (e-STJ fls. 251-260).

Nas razões do agravo em recurso especial, às fls. 263-273 (e-STJ), o agravante não
demonstrou a inadequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do preenchimento dos
pressupostos recursais e da inaplicabilidade do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, sem, contudo,
apontar especificamente as razões pelas quais entende, em tese, que o exame da ilegitimidade ativa
não necessitaria da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o entendimento desta Corte
Superior não divergiria da tese recursal quanto ao tema.

Portanto, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos
da decisão de admissibilidade.

Convém reiterar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão que inadmite o recurso especial.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente
apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.

3. O único propósito do agravante é que lhe seja dada nova oportunidade de
provar a violação aos dispositivos legais mencionados, sendo que não houve
análise alguma por qualquer das instâncias ordinárias ou sequer foram opostos
embargos declaratórios, restando não prequestionado o tema. Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos
do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 - grifei)

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, é forçoso concluir pelo não conhecimento
do presente recurso.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
Código de Processo Civil de 2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3 deste Superior Tribunal de
Justiça).

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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