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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES
VASCONCELLOS VALENTE e OUTRO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado.
2. Na origem, cuida-se de ação cobrança cumulada com rescisão de contrato
em que foi proferida sentença parcialmente modificada em grau recursal, em
que o réu foi condenado a apresentar, no prazo de cinco dias do transito em
julgado, todos os recibos e documentos que estivessem em seu poder, sob
pena de, enquanto recusar-se a isso, pagar multa diária fixada em R$ 190,00
(cento e noventa reais) por dia de atraso, sem prejuízo da busca e apreensão.
3. O título judicial que embasa o pedido de cumprimento da sentença que ora
se impugna, apenas se limitou a determinar que o réu procedesse à entrega
dos recibos e de toda a documentação existente em seu poder, sem, contudo,
individualizar o objeto da condenação.
4. De certo que a sentença que determina a entrega de coisa se cumpre na
conformidade do art.461-A, caput e parágrafos, do CPC.
5. Levando-se em consideração que o comando do julgado a ser cumprido
deve revestir-se dos atributos da clareza, certeza e liquidez (congruência
interna), iniciada a fase de efetivação da sentença, deveria o magistrado de
piso ter individualizado a coisa a ser entregue ao credor, explicitando os
parâmetros a serem seguidos pelo devedor da obrigação.
6. Na espécie, ao ingressarem na fase de efetivação da sentença, os autores
deveriam ter apresentado petição a fim de particularizar os documentos que
pretendiam ver em seu poder e que se encontram na posse na posse do
devedor da obrigação extraída do título executivo judicial.
7. Não houve descumprimento à obrigação de entregar imposta na sentença,
em razão da ausência de individualização da coisa, razão pela qual
inadmissível o cumprimento de sentença.
8. Extinção do cumprimento de sentença pela ausência de pressuposto de
exigibilidade do título.
9. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, devem os agravados
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
10. Recurso provido." (fls. 34/35)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54/57).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 467, 468,
471, 472, 473, 474, 475-N, 503, 535 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: (a) que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração, essenciais ao julgamento da lide; (b) "o Recorrido sempre soube, desde o início, tudo
o que deveria apresentar, seja por tudo estar descrito na exordial, ou por ter este o dever de
prestar contas, conforme ressaltado na r. sentença de primeiro grau, devendo apresentar não só
os documentos descritos na exordial, como também todos os outros que se fizessem necessários
a demonstrar: “(...)um a um, centavo por centavo, o que tiver recebido..." (vide fl. 195 dos autos
originários). " (fl. 329); (c) "Quanto a sentença que embasou a fase de cumprimento de
sentença, transitada em julgado, registra-se que se operou o instituto da coisa julgada"; e (d) ao
extinguir o cumprimento de sentença, sob a já superada arguição de ausência de pressuposto, os
v. acórdãos recorridos, negaram vigência ao artigo 475-N do CPC.
Apresentadas contrarrazões às fls. 355.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
Ademais, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que o ora
agravante limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta
violação aos arts. 467, 468, 471, 472, 473, 474, 475-N, 503 do CPC.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados
de forma equivocada pelo eg. TJ-RJ. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no
caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017 -
grifou-se)
Outrossim, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
extinguir o cumprimento de sentença, por entender que o título judicial que embasa o pedido de
cumprimento da sentença, apenas se limitou a determinar que o réu procedesse a entrega dos
recibos e de toda a documentação existente em seu poder, sem, contudo, individualizar o objeto
da condenação.
A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"No caso, verifica-se o título judicial que embasa o pedido de cumprimento da
sentença que ora se impugna, apenas se limitou a determinar que o réu
procedesse a entrega dos recibos e de toda a documentação existente em seu
poder, sem, contudo, individualizar o objeto da condenação.
Contudo, tendo em vista que somente o dispositivo faz coisa julgada material,
nele deve vir especificada a extensão do direito cuja existência se reconheceu.
(...)De certo que a sentença que determina a entrega de coisa se cumpre na
conformidade do art.461-A, caput e parágrafos, do CPC.
Levando-se em consideração que o comando do julgado a ser cumprido deve
revestir-se dos atributos da clareza, certeza e liquidez (congruência interna),
iniciada a fase de efetivação da sentença, deveria o magistrado de piso ter
individualizado a coisa a ser entregue ao credor, explicitando os parâmetros
a serem seguidos pelo devedor da obrigação.
Assim, os autores deveriam, ao ingressarem na fase de efetivação da
sentença, ter apresentado petição a fim de particularizar os documentos que
pretendiam ver em seu poder e que se encontram na posse na posse do
devedor da obrigação extraída do título executivo judicial.
Essa é exegese legal que se extrai do próprio art.461-A, §1º, do CPC, que
assim dispõe: “Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a
escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz".
Conforme se observa dos autos, o próprio recorrente, ora impugnante, não
tem ciência dos documentos que necessita fornecer ao credor a fim de
satisfazer a obrigação determinada na sentença.
Diante de tais considerações, não houve descumprimento à obrigação de
entregar imposta na sentença, em razão da ausência de individualização da
coisa, razão pela qual inadmissível o cumprimento de sentença.
Não há que se falar, portanto, em execução da multa diária em decorrência
do descumprimento da sentença, resultando na extinção do cumprimento de
sentença pela ausência de pressuposto de exigibilidade do título." (fls. 37/38)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DOS
CÁLCULOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do
Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão
colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmulas 7/STJ).
6. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial,
é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do
executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS" (AgInt no AREsp 1724132/SC,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe
24/5/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.498/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo
nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em
comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência
desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º,
do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?