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Movimentações 2017 2016
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE
TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando
esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do
processo.
II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União
Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração
concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do
relacionamento marital.
III. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
IV. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
08/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em face das razões apresentadas no agravo de fls. e-STJ 285/289, determino a
autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor
exame da matéria em debate.
Brasília (DF), 14 de julho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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