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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto pela SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a
competência do juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
Manutenção. Recuperação judicial. Crédito decorrente de relação de
consumo. Processo em fase de cumprimento do julgado perante juizado cível.
Recuperanda/devedora que sustenta tratar-se de competência da vara da
empresarial, onde se processa a recuperação judicial e foi homologado o
plano. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a única a reger o
conflito, deve ser lida com viés no protecionismo constitucional do direito do
consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra exaltada no caso. Diferentemente
dos fornecedores profissionais, o consumidor não tem condições de avaliar a
higidez do comerciante e não tem intenção de lucro. Não há razão para que
se submeta aos riscos do empreendimento. O princípio da preservação da
empresa não autoriza o desrespeito frontal à Constituição e a frustração do
consumidor, especialmente quando, como no caso, as obrigações decorrentes
das relações de consumo não se mostraram significativas por ocasião do
processamento da recuperação e aprovação do plano.
Recuperanda que faz venda urbi et orbi de mercadorias através da internet.
Situação em que o consumidor, ainda que seu crédito tenha origem
em relação pretérita ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter ao
mesmo tratamento previsto no art. 49, da lei, a contrário senso, e na Súmula
480, do STJ. Recurso a que se nega provimento. (fl. 105)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
ao art. 49 da Lei 11.101/05, sustentando, em síntese, que o foro competente para processamento
e prática dos autos executivos é o juízo da recuperação judicial, em razão do princípio da
universalidade da recuperação judicial e do princípio da especialidade.
Aduz, ainda, que o CDC não traz qualquer menção ou regramento que afaste a
competência do juízo universal da recuperação judicial na hipótese, sobretudo, porque a
obrigação entre as partes foi anterior ao plano de recuperação deferido, se subjugando ao
procedimento recuperatório.
É o relatório.
Decido.
Colhe o recurso.
Na espécie, o tribunal fluminense concluiu pela competência do Juizado Especial
Cível, visto tratar-se de crédito decorrente de relação de consumo, conforme se depreende do
seguinte excerto do aresto estadual:
"Como esclarecido na decisão recorrida, diferentemente do entendimento das
agravantes, a interpretação sistemática do disposto do art. 49, da Lei
11.101/2005, com viés no protecionismo constitucional e do direito do
consumidor, autoriza que, tratando-se de relação de consumo, ainda que
pretérita, mas que não foi significativa para o deferimento da recuperação
judicial, os créditos nela originados tenham o mesmo tratamento dado às
obrigações posteriores ao pedido de processamento da recuperação, como
previsto, a contrário senso, no art. art. 49, da Lei 11.101/2005.
Saliente-se que, como delineado na decisão recorrida, tal entendimento não
viola a súmula 480 do STJ quando os bens, cuja constrição seja determinada
para cumprimento da obrigação, não estejam arrolados na recuperação
judicial."
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência
desta Corte, a qual consolidou-se no sentido de que, aberta a recuperação judicial, prepondera a
competência do juízo universal para a realização de atos de constrição ao patrimônio da empresa
em recuperação, embora se trate de crédito decorrente de relação de consumo.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar
atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por
magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o
fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.
2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações
consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita
à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo
princípio da preservação da empresa.
3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei
nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da
empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de
credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial,
prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas
de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes.
4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line
decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da
proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo
dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
(REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR
MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. IRRELEVÂNCIA.
1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial
interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a
recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e
julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de
cumprimento de sentença.
3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da
LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem
concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter
à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as
dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos
concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem
deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções
singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito
decorrente de relação de consumo.
4- Recurso Especial Provido.
(REsp 1630702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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