Informações do processo 2016/0261779-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1630671
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2016 a 05/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/03/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Recuperação judicial. Crédito
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a
competência do XI Juizado Especial Cível Regional de Leopoldina.
Manutenção. Recuperação judicial. Crédito decorrente de relação de
consumo. Processo em fase de cumprimento do julgado perante juizado cível.
Recuperanda/devedora que sustenta tratar-se de competência da vara da
empresarial, onde se processa a recuperação judicial e foi homologado o
plano. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a única a reger o
conflito, deve ser lida com viés no protecionismo constitucional do direito do
consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra exaltada no caso. Diferentemente
dos fornecedores profissionais, o consumidor não tem condições de avaliar a
higidez do comerciante e não tem intenção de lucro. Não há razão para que
se submeta aos riscos do empreendimento. O princípio da preservação da
empresa não autoriza o desrespeito frontal à Constituição e a frustração do
consumidor, especialmente quando, como no caso, as obrigações decorrentes
das relações de consumo não se mostraram significativas por ocasião do
processamento da recuperação e aprovação do plano. Recuperanda que faz
venda urbi et orbi de mercadorias através da internet. Situação em que o
consumidor, ainda que seu crédito tenha origem em relação pretérita ao
pedido de recuperação judicial, deve se submeter ao mesmo tratamento
previsto no art. 49, da lei, a contrário senso, e na Súmula 480, do STJ.
Recurso a que se nega provimento." (fl. 95)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. XXX).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 49 da Lei n.
11.101/2005, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o crédito constituído
antes da decretação da recuperação judicial, ainda que oriundo de relação de consumo, sujeita-se
à recuperação judicial, pois a Lei n. 11.101/2005 e o CDC não trazem qualquer exceção nesse
sentido, sendo competência do Juízo Universal a prática de atos constritivos sobre o patrimônio
da recuperanda.

Sem contrarrazões (fl. 231).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cinge-se a controvérsia em analisar se o crédito discutido nos autos se sujeita, ou
não, aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

No caso, o Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de crédito oriundo de relação
de consumo , o crédito perseguido pela recorrida deve ser tratado como extraconcursal, não se
sujeitando aos efeitos da recuperação judicial da devedora, ainda que decorrente de fato gerador
anterior ao pedido, de modo que não se submete à vis attractiva do juízo recuperacional. É o que
se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Como esclarecido na decisão recorrida, diferentemente do entendimento das
agravantes, a interpretação sistemática do disposto do art. 49, da Lei
11.101/2005, com viés no protecionismo constitucional e do direito do
consumidor, autoriza que, tratando-se de relação de consumo, ainda que
pretérita, mas que não foi significativa para o deferimento da recuperação
judicial, os créditos nela originados tenham o mesmo tratamento dado às
obrigações posteriores ao pedido de processamento da recuperação, como
previsto, a contrário senso, no art. art. 49, da Lei 11.101/2005 .

Saliente-se que, como delineado na decisão recorrida, tal entendimento não
viola a súmula 480 do STJ quando os bens, cuja constrição seja determinada
para cumprimento da obrigação, não estejam arrolados na recuperação
judicial." (fl. 105, g.n.)

Ocorre que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e conforme ratificado em
julgamento de recurso pelo rito dos repetitivos , os créditos submetidos aos efeitos da
recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de
recuperação , isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na
lei de regência . Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº

11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em
cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos
efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da
recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser
considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não
vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos
da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se
estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com
base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação
(direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles
decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento,
isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles
expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que
ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)

Ainda, conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de crédito
extraconcursal, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial , sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como
os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo
universal . A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RESTABELECIMENTO DAS
EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA.
POSSIBILIDADE. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a recuperação judicial da
empresa executada já se prolonga por quase sete anos, ou seja, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias já foi prorrogado inúmeras vezes, não se podendo
admitir a suspensão das execuções indefinidamente.

2. Não obstante seja possível o prosseguimento das execuções, os atos de
constrição ao patrimônio da empresa recuperanda devem ser submetidos ao
juízo universal. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.598.004/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023, g.n.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO

EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano
de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido
que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade
do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição
patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo
universal.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022, g.n.)

Portanto, sendo incontroverso que o fato gerador do crédito discutido é anterior
ao pedido de recuperação judicial , e considerando que o fato de ser originário de relação de
consumo não está entre as hipóteses de exclusão da recuperação judicial previstas expressamente
na Lei n. 11.101/2005, deve ser reformado o acórdão para reconhecer a concursalidade do
crédito e a competência do Juízo Universal para prática de atos de constrição do patrimônio da
recuperanda. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005.

1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar
atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por
magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o
fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.

2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações
consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita
à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo
princípio da preservação da empresa.

3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da
Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da
empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de
credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial,
prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas
de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes.

4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line
decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da
proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo
dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente.

5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

(REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou provimento ao
recurso especial para reconhecer a concursalidade do crédito sub judice e a competência do

juízo universal da recuperação judicial.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão