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08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a
controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-
RS), assim ementado (fl. 416):
Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Os
índices a serem utilizados serão aqueles que melhor reflitam a inflação do
período. Impossibilidade de utilização do BTN. Precedentes da Corte. Agravo
de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 439/444).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v. acórdão estadual
seria omisso quanto à existência de coisa julgada da matéria debatida; (ii) dos arts. 120, 460, 467
e 468 do CPC/73, porquanto o índice de correção monetária determinado no v. acórdão estadual -
IGP-M/FGV - apenas incidiria em junho de 1989, de modo que, em períodos anteriores, deveria
incidir ORTN - de 30/03/1977 a janeiro de 1989 - e BTN entre fevereiro de 1989 a maio de
1989.
Contrarrazões às fls. 492/500.
É o relatório. Decido.
De início, registra-se que a presente demanda é conexa ao REsp. n. 1518437/RS, no
qual restou restou decidido que "é inviável a aplicação do IGP-2, nos meses de julho e agosto de
1994, em substituição ao IGP-M expressamente estabelecido na sentença exequenda, como
requer a ora agravante, por se tratar de discussão já acobertada pelo manto da coisa julgada".
No caso destes autos, o recorrente aponta a violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão estadual seria omisso quanto à existência de coisa julgada da matéria debatida,
assim como destaca a ofensa dos arts. 120, 460, 467 e 468 do CPC/73, uma vez que o índice de
correção monetária determinado no v. acórdão estadual - IGP-M/FGV - apenas teria de incidir
em junho de 1989, de modo que, em períodos anteriores, deveria incidir ORTN - de 30/03/1977 a
janeiro de 1989 - e BTN entre fevereiro de 1989 a maio de 1989.
O eg. Tribunal estadual, contudo, expressamente registrou que essa temática foi já foi
apreciada no agravo de instrumento n. 70061113197 (referido REsp. n. 1518437/RS), o qual
determinou a aplicação do índice adotado na sentença transitada julgada. O que remanesceu em
debate refere-se ao índice a ser adotado para o período no qual não há referência expressa na
sentença, este sim apreciado no v. acórdão estadual.
Para melhor elucidar essa conclusão, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls. 417/418):
A agravante se insurge quanto à decisão de fl. 544 e 544 v°. Entretanto, esta
questão já está superada quando do exame do agravo de n° 70061113197
interposto pela ora agravada, onde foi mantida a aplicação do IGP-2/FGV no
período entre julho e agosto de 1994.
Com a remessa do feito a Perita, esta indagou ao Juiz quais os índices a
serem utilizados durante o período compreendido entre 03/1977 a 05/1989,
tendo em vista a inexistência do IGP-M, o que culminou na decisão atacada.
Tenho que os fatores de atualização monetária a serem utilizados no caso em
concreto, serão aqueles que melhor reflitam a variação inflacionária do
período, a saber, ORTN de outubro de 1979 até dezembro de 1988; IPC de
janeiro de 1989 até março 1991, sendo fixado no percentual de 42,72% em
janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGP-M a partir de março
de 1991.
Quanto à utilização do BTN, tenho que não prospera, pois esta Corte possui
entendimento da aplicação sempre do melhor, devendo ser utilizado à
correção pela ORTN/OTN e não pelo BTN, que fica bem aquém de qualquer
outro indexador."
Assim, verifica-se que não há violação dos dispositivos supramencionados, pois o v.
acórdão estadual não incorreu em omissão, nem violou a coisa julgada, porquanto a matéria
apreciada refere-se a período não expresso na sentença executada.
O recurso, portanto, não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?