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Movimentações 2016 2015
04/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, nas razões do recurso especial,
sustenta a tese de que a aplicação da Tabela Price representa a prática do anatocismo, sendo certo que
a questão referente à " existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto n.º 22.626/33 na
própria fórmula matemática da Tabela Price " foi afetada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, sob o
rito dos recursos repetitivos, à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º
951.894/DF, vinculado ao Tema n.º 909.
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, in verbis :
" Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia "
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo , onde deve
permanecer suspenso o apelo nobre até a publicação da decisão de mérito desta Corte quanto ao
Tema n.º 909/STJ , observando-se, após, a sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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Confirma a exclusão?