Informações do processo 2016/0100594-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.214
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS, em 01/10/2015, com base na alínea
a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. EMENTA PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.

1. Somente a partir da vigência da Lei nº 11.784/2008, a VPNI passou a ser
indevida, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Como a supressão da rubrica ocorreu em 2011, não restou ultrapassado o
prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54, § 1º, da Lei nº
9.784/1999.

2. A VPNI (rubrica 82600/82601) foi instituída como complemento do

salário mínimo, tendo como paradigma o valor do vencimento básico, nos
termos do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/90, dispondo que
nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.

Ocorre que, a partir da MP 431/2008, o referido dispositivo foi revogado,
tendo sido incluído, já pela Lei 11.784/2008, na qual foi convertida aquela
medida provisória, o § 5º ao art. 41 do RJU, o qual passou a estabelecer que
nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Assim, a
VPNI deixou de ser devida, já que alterado o paradigma para pagamento do
complemento do salário mínimo.

3. O pagamento indevido da VPNI decorreu de erro da própria
Administração na interpretação da lei, sendo certo que a verba, de natureza
alimentar, foi recebida de boa-fé, descabida, portanto, a reposição da quantia
paga a maior e indevidos quaisquer descontos para tal fim.

4. Sobre esse mesmo tema (reposição ao erário de valores pagos a maior, por
rubrica referente à complementação do salário mínimo após a modificação do
parâmetro legal de pagamento), este Tribunal tem entendido pela
impossibilidade do ressarcimento, consoante precedentes de todas as suas
Turmas e do Pleno (APELREEX 00125727320114058100, Primeira Turma,
DJE 22/05/2014; APELREEX 0000376222012405820201,
Desembargador, Segunda Turma, DJE 30/08/2013; AC
00056992320124058100, Terceira Turma, DJE 28/11/2013; APELREEX
0006729842012405820002, Pleno, DJE 13/08/2014; APELREEX
0016776112012405830002, Pleno, DJE 27/05/2014).

5. Apelações improvidas. Sentença confirmada" (fls. 196/197e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA
INTERPRETAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa,
devendo se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão
do julgado (art. 535 CPC).

2. As alegações trazida à baila pelo embargante dando conta de omissão no
acórdão quanto ao disposto no art. 46, da Lei 8112/90 e arts. 876 e 884,
ambos do CC 2002, não merecem acolhida. Esta e. Turma Julgadora

manifestou de maneira clara seu posicionamento em relação à matéria
litigiosa submetida à apreciação, devendo eventual discordância ser objeto de
insurgência através das vias adequadas, e não pela estreita via dos embargos
de declaração, que não se prestam a esse fim.

3. Acerca do prequestionamento, a jurisprudência tem entendimento
consolidado no sentido de não ser necessária a citação expressa dos artigos
ditos como violados, mas apenas que a matéria objeto do litígio tenha sido
efetivamente discutida.

4. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 250e).

Sustenta a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"3.1) Violação ao Art. 535 do CPC (Súmula 211 do STJ) O acórdão regional
não enfrentou, tecnicamente, a omissão apontada pelo embargante, violando
o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a questão ali
levantada nitidamente omitida no julgado - deveria obrigatoriamente ter sido
apreciada pelo Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa, tanto mais
porque, sem esta apreciação, não se pode levar a matéria às Cortes
Superiores, à míngua do prequestionamento.

Isto porque a Súmula nº 211 deste Superior Tribunal de Justiça reformulou
radicalmente a sua orientação no tocante ao prequestionamento em matéria de
recurso especial, exigindo aquele como pressuposto de admissibilidade deste,
dispondo o seguinte:

(...)

É entendimento assente nessa Corte de Justiça que, persistindo a omissão no
acórdão de modo a não restar prequestionada a matéria controvertida, deve a
parte interessada valer-se do recurso especial, com fulcro na alínea "a" do art.
105, III, da CF para, alegando violação ao art. 535, II, do CPC, obter a
anulação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que trate,
expressamente, da aludida matéria.

Com efeito, a parte deve vincular a interposição do Recurso Especial à
violação ao art. 535 do CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, o tribunal
a quo  persiste em não decidir tantum devolutum
quantum questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do
princípio
appelatum , ou, ainda, quando se mantenha desconhecendo
obscuridade ou contradição argüídas como decisum.
existentes no E, em estando configurada a violação ao art. 535 do CPC,
impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, a
fim de que os vícios no decisum sejam sanados, a teor do
ad litteram  seguinte

julgado emanado deste Colendo STJ, :

(...)

No caso dos autos, o alegou em seu recurso de que o presente caso o
ressarcimento ao DNOCS apelação erário é cabível. Ressaltou que o artigo
46 da Lei 8.112/90 e os art. 876, 884 e 885 do Código Civil possibilita
reposições e indenizações ao erário, fruto da responsabilidade civil ou por
conta de não cabe falar em pagamentos indevidos porventura efetuados a
servidores. Por fim, asseverou que alteração de entendimento da
Administração Pública para proceder à correção do ato administrativo de
pagamento da vantagem remuneratória em comento, e sim no poder-dever de
agir da Administração, pela autotutela que se reveste a atividade pública, em
corrigir seus atos eivados de ilegalidade como .
ocorreu na espécie tratada nestes autos Contudo, a , à unanimidade, negou
provimento à apelação do Colenda Turma do TRF da 5ª Região
DNOCS entendendo que o servidor agiu de boa-fé, sendo a verba de caráter
alimentar O interpôs embargos de declaração requerendo que haja
pronunciamento expresso quanto ao DNOCS disposto no art. 46, da Lei
8.112/90 e dos arts.876 e 884, ambos do Código Civil Brasileiro, cuja
aplicação foram afastadas pelo decisum embargado, embora expressamente
preveem a hipótese de , conforme se percebe abaixo:
reposição de valores indevidamente recebidos "

3. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
DETERMINAM A DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ

O embargante teve negado sua pretensão de que fossem devolvidos aos
cofres públicos, o valor recebido indevidamente pela parte embargada, em
virtude do recebimento "..

indevido da Rubrica "82601 - VPNI - IRRED. REM. ART. 37-XV CF
Segundo o acórdão embargado, que manteve integralmente a sentença
recorrida, os valores recebidos indevidamente não podem ser devolvidos
porque recebidos de boa fé. Ocorre que os dispositivos legais que
determinam a sua devolução não estabelecem qualquer condição para sua
devolução, não tendo, outrossim, o decisum se manifestado sobre os mesmos.
Assim sendo, requer o embargante que haja pronunciamento expresso quanto
ao disposto no art.46, da Lei 8112/90 e dos arts.876 e 884, ambos do Código
Civil Brasileiro, cuja aplicação foram afastadas pelo decisum embargado,
embora expressamente prevêem a hipótese de reposição de valores
indevidamente recebidos, senão confira:

(...)

Como o decisum  embargado não se manifestou sobre o que estabelece os
dispositivos legais supra citados - art. 46, da Lei 8112/90 e art. 876 e 884 do
Código Civil Brasileiro, requer o embargante seja suprida a omissão,
inclusive para efeito de prequestionamento.

Isto porque, embora não tenha havido declaração de inconstitucionalidade,
houve afastamento do disposto no art.46, da Lei 8112/90 e do art.876 e 884
do Código Civil Brasileiro.

(...)

Ante o exposto, justificado fica o remédio processual ora adotado de
embargos de declaração, nos termos do art. 535, do Código de Processo
Civil".

(...)

3.2). DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA E CONTRARIEDADE À
LEGISLAÇÃO FEDERAL - artigo 46 da Lei nº 8.112/90 e art. 876 do novo
Código Civil.

O art. 46, da Lei 8.112/90, com as alterações patrocinadas pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, prevê expressamente a
hipótese de devolução de valores recebidos pelo servidor indevidamente, in
verbis:

(...)

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União - órgão encarregado
constitucionalmente de julgar as contas de administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e
ainda as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário - editou a Súmula 235, cujo
verbete preconiza:

"Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força
de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes
forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados
apenas os casos previstos na Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal."
Em face de tais comandos normativos, o administrador público, em atenção
ao princípio constitucional da legalidade, deles não pode fugir e
simplesmente ignorar que valores recebidos indevidamente escapem à regra
do ressarcimento ao erário, especialmente porque se trata de atividade
vinculada, não havendo, nessa hipótese em particular, qualquer margem de
liberdade a ser levada a efeito pelos critérios de conveniência e oportunidade.
O alegado caráter alimentar da verba recebida, por si só, não implica a

exoneração da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente,
pois não significa dizer que os servidores que os receberam com essa feição
fiquem exonerados de devolvê-los (até porque seus vencimentos não têm
natureza exclusivamente alimentar).

Isso porque a lei autoriza, a exemplo do que ocorre com o desconto da
pensão alimentícia, previsto no art. 48, da Lei 8.112/90, o desconto nos
vencimentos do servidor, na forma de reposição ou ressarcimento ao erário,
como de fato se verifica no art. 46, deste mesmo estatuto legal, quando
houver recebimento indevido de valores por parte do servidor público.

A interpretação acolhida na decisão do recurso de apelação levaria ao
absurdo de imaginar uma situação fática em que um determinado servidor,
beneficiado com o recebimento de quantias que representassem a sua
remuneração em dobro, e, portanto, paga indevidamente, não pudesse ser
compelido a devolvê-las, a pretexto de se tratar de vantagens de cunho
alimentício e recebidas de boa-fé.

Mesmo que não houvesse dispositivo legal algum expresso em textos legais a
esse respeito, o ressarcimento ao erário estaria ancorado na implícita regra
geral que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, proveniente dos
princípios gerais do direito e do próprio sistema jurídico, sem falar no
preceito , que consagra a hipótese de devolução de quantias inserto no art.
876, do Código Civil Brasileiro recebidas indevidamente:

CAPÍTULO III Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes
de cumprida a condição.

Nessa linha de entendimento, atente-se para julgado publicado no
informativo desse Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Como se observa, independentemente de boa ou má-fé, na hipótese de
valores pagos indevidamente, cabe a restituição ao Erário. Com efeito, o fato
de o servidor ter recebido valores indevidos de boa-fé é totalmente
irrelevante, pois não afasta a ocorrência do enriquecimento sem causa. Vale
dizer, a boa-fé afasta, tão-somente, a incidência de penalidades e sanções
pertinentes, mas não o ressarcimento aos cofres públicos das quantias
irregularmente pagas.

Ambos os princípios - boa-fé e aquele que veda o enriquecimento ilícito -
devem restar equilibrados. Foi exatamente esse o intento da legislação, ao
possibilitar àquele que agiu de boa-fé o parcelamento do débito.

Por fim, no presente caso, não se trata de erro de interpretação e sim de erro

operacional/material, conforme consta na própria contestação (identificador
nº 4058100.351297) e sentença (identificador nº 4058100.367939):

(...)" (fls. 257/270e).

Ao final, requer "sejam conhecidas e acolhidas as razões ora apresentadas para: a)
ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, por violação ao art. 535,
II, do CPC, devolvendo-se os autos ao Eg. TRF-5ª Região, para que outro seja proferido em seu
lugar, desta feita com o efetivo pronunciamento de toda a matéria argüida pela autarquia em seus
Embargos de Declaração, caso esse C. STJ entenda que a matéria não está devidamente
prequestionada; ou b) acaso reconhecido por essa Corte Superior que se revela suficiente o
prequestionamento da matéria controvertida ao correto desate da lide, por força da oposição dos
embargos declaratórios, requer seja dado integral provimento ao presente Recurso Especial para se
reformar o acórdão regional ora recorrido, em razão de ter violado haja o artigo 46 da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8331 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão