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Movimentações 2016 2015
04/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA DOS SANTOS SOUZA
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 678/680, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DAS SEQUELAS DE DEBILIDADE
PERMANENTE E DEFORMIDADE ESTÉTICA (LAUDO DO EXAME DE
SANIDADE FÍSICA COMPLEMENTAR DE FLS. 102) OCASIONADAS À
REQUERENTE, EM RAZÃO DE TER SOFRIDO, EM CONSEQUÊNCIA
DO ACIDENTE, FRATURA EXPOSTA DOS OSSOS DA PERNA
ESQUERDA E FRATURA DIAFISÁRIA DO FÊMUR ESQUERDO,
DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 55 C/C
LUCROS CESSANTES. RECURSOS DA EMPRESA S304 DERIVADOS DE
PETRÓLEO E MINERAIS LTDA E DA AUTORA, ADRIANA DOS
SANTOS SOUZA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA, QUE JÁ FORA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO
CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
DO MOTORISTA DA EMPRESA S304 DERIVADOS DE PETRÓLEO E
MINERAIS LTDA. E O DANO OCASIONADO. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS, DE R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) PARA R$ 25.000,00
(VINTE E CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO DOS DANOS ESTÉTICOS,
DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). INCLUSÃO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM
DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.300,00 (SEIS MIL E
TREZE REAIS), REFERENTES A DESPESAS COM TRATAMENTO
MÉDICO, CONFORME REQUERIDO NA PEÇA PETITÓRIA
DEVIDAMENTE PROVADO. LUCROS CESSANTES NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR O
QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS, DE R$ 70.000,00
(SETENTA MIL REAIS) PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS),
ASSIM COMO PELOS DANOS ESTÉTICOS, DE R$ 30.000,00 (TRINTA
MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DE CONDENAR A
EMPRESA S304 DERIVADOS DE PETRÓLEO E MINERAIS LTDA. AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, NO
MONTANTE DE R$ 6.300,00 (SEIS MIL TREZENTOS REAIS).
DECISÃO UNÂNIME.
- Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente, o Boletim
de Registro de Acidente de Trânsito, às fls. 39/43, é possível concluir que o mesmo
corrobora o alegado pela Autora: que o caminhão da empresa S304 DERIVADOS
DE PETRÓLEO E MINERAIS LTDA , por seu empregado, Sr. José Roberto
dos Santos, ao executar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, provocou
um abalroamento longitudinal entre o mesmo e a motocicleta, conduzida por
Fabrício Almeda Souza, tendo como passageira a Autora ADRIANA DOS
SANTOS SOUZA, que sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda e
fratura diafisária do fêmur esquerdo, demonstradas através do relatório médico de
fls. 55 e que ocasionaram como sequela debilidade permanente e deformidade
estética, conforme Laudo do Exame de Sanidade Física Complementar (Lesões) de
fls. 102.
- No tocante à alegação de ausência de requisitos ensejadores da tutela antecipada,
confirmada em sentença pelo magistrado de piso, a mesma não merece
acolhimento, vez que não houve qualquer alteração na situação fática e probatória
dos presentes autos.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 927 do
Código Civil.
Sustenta fazer jus à majoração da indenização a título de danos morais e estéticos,
fixados, respectivamente em R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, pois a verba condenatória não se
coaduna com o espírito da responsabilização civil por dano moral.
Sem contrarrazões.
O apelo foi admitido na origem (fls.720/725, e-STJ), ascendendo os autos a esta egrégia
Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação.
1. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos,
reduziu a condenação arbitrada para os danos morais e estéticos, conforme se depreende nos
seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 697/700, e-STJ):
Demonstrada nos autos a existência do ato ilícito, há de se perfilhar o dano moral, o
qual foi caracterizado pelo abalo à honra e à dignidade da ora Apelada, em razão
do impacto provocado em sua vida, ocasionado pelo acidente, mormente pela
consequência, qual seja, a debilidade permanente e deformidade estética, consoante
Laudo Pericial de fIs. 102, que faz merecer a devida reparação, nos termos do
artigo 50, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, com referência ao dano moral de bom alvitre destacar que a honra, a
moral, a auto- estima, o apreço, a popularidade, a dor são atributos pessoais de cada
indivíduo e que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e
específico da reparação do dano moral tem como caractere a restauração da
auto-estima do ofendido, diante de si mesmo a um primeiro instante e,
posteriormente, aos olhos da sociedade da qual faz parte.
Como é sabido, não há uma medida predeterminada para a fixação do valor
indenizatório por danos morais. É o julgador, dentro do equilíbrio e do prudente
arbítrio, que faz a aferição. Deve o Magistrado, na execução dessa difícil tarefa,
agir com cautela, dentro da razoabilidade, em busca de um valor que tenha como
fundamento as condições econômicas do agressor, a gravidade da lesão, sua
repercussão e as circunstâncias fáticas.
(...)
Dessa forma, o valor do dano moral somente pode ser revisto, quando se tratar de
exorbitância, abuso, ou mesmo insignificância.
Ressalte-se que a dor da Apelada, os traumas decorrentes de um acidente, não
podem ser quantificados.
E, acima de tudo, não é o valor pecuniário que abrandará ou fará desaparecer o
perene sofrimento. No entanto, é a única forma que o direito dispõe; insuficiente o
quanto seja, servirá, certamente, para inibir o causador do dano de condutas
semelhantes.
No caso em tela, diante da consideração de todos os parâmetros mencionados,
especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras da ré,
a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à
necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da
Autora, ora Recorrida, mas que configure desestímulo às novas agressões,
impõe-se a redução do montante arbitrado em 1ª instância, a título de danos morais,
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O dano corporal ( pretium corporis ) ou estético, como o próprio nome diz, é aquele
derivado de ofensa à integridade física da pessoa. Tem uma afeição complexa, pois,
na maioria dos casos, implica prejuízos econômicos e não econômicos.
Consta do laudo pericial de fl. 102, que "...a pericianda apresenta como sequela
debilidade permanente e deformidade (estética)" , estando comprovado o dano
estético, inclusive, pelas fotografias colacionadas aos autos às fIs. 129/135.
No que tange ao seu montante, entende-se que deve ser reduzido, de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , porque conquanto se
considere a existência de debilidade e deformidade permanentes, não houve
maiores sequelas, tais como amputação de um membro ou desfiguração do corpo,
hipóteses que, por si só, serviriam como fundamento para um quantum mais
elevado sem necessidade de maiores digressões.
Sobre a temática, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que
não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem
reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem
estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir
enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor das compensações por danos morais e estético foi
realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do
recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação
jurisdicional fornecida.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AResp 842.297/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJ 09/03/2016, indenização fixada em R$ 10.000,00 por danos
estéticos e R$ 15.000,00 por danos morais; AResp 802.458/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Quarta Turma, DJe 31/03/2011 indenização fixada em R$ 20.000,00 por danos morais;
AResp 366.886/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quarta Turma, DJe 09/03/2016,valor de R$
20.000,00 fixado para os danos morais e R$ 20.000,00 para os danos estéticos.
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir pela majoração do quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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