Informações do processo 2016/0215333-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.889
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

GERMANA RIBEIRO CAETANO DA SILVA agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal
n. 0002780-11.2010.8.17.0810).

Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33,
caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203).

Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo,
para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão,
mantido o regime inicial fechado.

Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante contrariedade aos arts. 33 e
59, ambos do Código Penal, ao argumento de que faz jus ao cumprimento da pena em regime
semiaberto, pois "as circunstâncias judiciais são favoráveis" (fl. 350).

Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime inicial semiaberto.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se
conhecido, pelo
não provimento do recurso especial.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada ,
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.

I. Contextualização

Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33,
caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203), porquanto guardava, juntamente
com outro acusado,
14 pedras de crack (fl. 2).

Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo,
para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para
5 anos de reclusão ,
mantido o
regime inicial fechado .

II. Regime inicial de cumprimento de pena

No que tange ao modo de cumprimento de pena, verifico que o Tribunal de origem
entendeu devida a fixação do regime inicial
fechado , conforme a seguir descrito (fls. 326, destaquei):

Por fim, mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento inicial
da pena, por entender que a
quantidade e a natureza da droga apreendida
(14 pedras de crack) recomenda a fixação de regime mais gravoso
, o que
faço com esteio no art 33, § 3º do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

Imperioso salientar que, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES,
realizado em sessão extraordinária no dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade
de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de
outros a eles equiparados.

Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que,
à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 – se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado.

Na espécie , verifico que a Corte estadual fixou o regime inicial fechado, com base
nas
peculiaridades do caso concreto , notadamente em razão da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido (fl. 326).

Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e idôneo, entendo
que o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso. Isso porque a agravante era

tecnicamente primária ao tempo do delito, foi definitivamente condenada a reprimenda de 5 anos de
reclusão
e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional").

Ademais, não obstante tenha sido apreendido crack – substância entorpecente
dotada de alto poder viciante –, entendo que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão
expressiva (
14 pedras de crack ), de modo que não poderia, por si só, ensejar a imposição do regime
inicial mais gravoso.

Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial
semiaberto
é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do
delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial
, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (Processo n.
0002780-11.2010.8.17.0810, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PE).

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo das Execuções
Criminais para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

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09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8406 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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