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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
GERMANA RIBEIRO CAETANO DA SILVA agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal
n. 0002780-11.2010.8.17.0810).
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo,
para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão,
mantido o regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, alega a ora agravante contrariedade aos arts. 33 e
59, ambos do Código Penal, ao argumento de que faz jus ao cumprimento da pena em regime
semiaberto, pois "as circunstâncias judiciais são favoráveis" (fl. 350).
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se
conhecido, pelo não provimento do recurso especial.
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada ,
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
I. Contextualização
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 203), porquanto guardava, juntamente
com outro acusado, 14 pedras de crack (fl. 2).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo,
para redimensionar a pena-base e, consequentemente reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão ,
mantido o regime inicial fechado .
II. Regime inicial de cumprimento de pena
No que tange ao modo de cumprimento de pena, verifico que o Tribunal de origem
entendeu devida a fixação do regime inicial fechado , conforme a seguir descrito (fls. 326, destaquei):
Por fim, mantenho o regime inicialmente fechado para cumprimento inicial
da pena, por entender que a quantidade e a natureza da droga apreendida
(14 pedras de crack) recomenda a fixação de regime mais gravoso , o que
faço com esteio no art 33, § 3º do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06.
Imperioso salientar que, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES,
realizado em sessão extraordinária no dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade
de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de
outros a eles equiparados.
Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que,
à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 – se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado.
Na espécie , verifico que a Corte estadual fixou o regime inicial fechado, com base
nas peculiaridades do caso concreto , notadamente em razão da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido (fl. 326).
Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e idôneo, entendo
que o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso. Isso porque a agravante era
tecnicamente primária ao tempo do delito, foi definitivamente condenada a reprimenda de 5 anos de
reclusão e foi beneficiada com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional").
Ademais, não obstante tenha sido apreendido crack – substância entorpecente
dotada de alto poder viciante –, entendo que a quantidade de drogas apreendidas não foi tão
expressiva ( 14 pedras de crack ), de modo que não poderia, por si só, ensejar a imposição do regime
inicial mais gravoso.
Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial
semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do
delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial , para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (Processo n.
0002780-11.2010.8.17.0810, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PE).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo das Execuções
Criminais para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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