Informações do processo 2016/0245230-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 984.578
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/09/2016 a 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO
ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO.
INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA
COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO
ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E
INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART.

255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SILVA PAES, contra

inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, ementado
verbis :

"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE
DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS
PROVAS - NÃO ACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI
ANTIDROGAS - CONFIGURADA - PENA-BASE - CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS VALORADOS DE FORMA
IDÔNEA - MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA
COMPROVADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A
REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE ATENUANTE E AGRAVANTE
IGUALMENTE PREPONDERANTES INAPLICABILIDADE DA
MINORANTE DO § 4 o  DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - RÉU
REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME
INALTERADO - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO -
RESTITUIÇÃO DE BEM - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.

1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para
manter a condenação do réu, pois foi surpreendido pela equipe policial
transportando 18,754 kg (dezoito quilos e setecentos e cinqüenta e quatro
gramas) de maconha, sendo esta apreendida no interior de uma mala
acondicionada no bagageiro de transporte público. Confissão extrajudicial do
réu aliada aos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante que
confirmaram que ele comprou o entorpecente em Coronel Sapucaia/MS e iria
transportá-lo para o Estado de Mato Grosso. Sobre a validade dos depoimentos
dos policiais, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o testemunho
destes, prestados em juízo, quando aliados com as demais provas, têm eficácia
probatória, merecendo crédito como de qualquer outra testemunha, o que
ocorreu na hipótese.

2. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº
11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual,
sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer
ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.

3. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da elevada
reprovabilidade da conduta praticada (culpabilidade), grande quantidade de
droga apreendida (circunstancias), alem da existência de condenações
transitadas em julgado por fatos anteriores (antecedentes). Assim, o quantum
fixado para valoração da pena-base é proporcional ao caso em concreto,
devendo esta ser mantida acima do mínimo legal.

4. Para a comprovação da reincidência, não há necessidade de uma certidão
específica de objeto e pé, bastando a existência de uma certidão de antecedentes
criminais, elaborada pelo Poder Judiciário, indicando a existência de sentença
penal condenatória com trânsito em julgado.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Eresp 1.154.752/RS,
fixou o entendimento de que a agravante de reincidência e a atenuante da

confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo, pois, ser
compensadas entre si. A decisão unifica a posição da Corte Superior sobre o
tema. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante de confissão
espontânea com a agravante de reincidência, levando em consideração o peso de
cada uma.

6. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está
adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06. O fato de o réu ser reincidente e portador de maus
antecedentes impõe óbice ao reconhecimento da diminuta em epígrafe.

7. Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma que previa
a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e os a eles equiparados pelo STF (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a
fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente
caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade de reprimenda fixada e as
gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33,
§ § 2º e 3º do Código Penal.

8. Incabível a restituição de bem apreendido em posse do réu, posto que
comprovada sua utilização no crime de tráfico de drogas.

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS -
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA
CONSISTENTE NO TRANSPORTE DE DROGAS EM ÔNIBUS
COLETIVO - NECESSIDADE DE DISSEMINAÇÃO NO INTERIOR -
NÃO PROVIDO.

Apesar de meu entendimento pessoal acerca de o tráfico de drogas cm
transporte público ser suficiente para acarretar a causa de aumento da pena
prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, rendo-me à corrente jurisprudencial
consolidada nos tribunais superiores cm observância ao princípio da segurança
jurídica. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de
que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se
houver disseminação no interior do ônibus, passo a filiar-me a tal entendimento
e, no caso, deve ser mantido o afastamento da majorante do inciso III, do art. 40
da Lei de Droga.

Em parte com o parecer nego provimento aos recursos ministerial defensivo,
mantendo-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de
700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado." (fls.
286/287)

Em seu recurso especial, às fls. 314/332, sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial
e afronta ao artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a droga não saiu do
Estado, pois foi apreendida ainda no Terminal Rodoviário, e o suposto destino só foi descoberto em
razão de sua confissão, não caracterizando, ao seu ver, a interestadualidade.

Além disso, alega que o regime fechado não é cabível, pois a pena é inferior a 8 anos.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 378/380, sob
os seguintes fundamentos:

"Em relação a alegada violação ao artigo supramencionado, o recurso não

merece prosperar em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este Tribunal está em
consonância com o da Corte Superior ou necessita de reexame de provas."

Em seu agravo, às fls. 384/396, assevera o recorrente que a questão em debate não foi
devidamente valorada pelo Tribunal
a quo  e não há orientação do STJ pacificada, não incidindo a
Súmula 83/STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 416/420, pelo não provimento do
agravo em recurso especial,
verbis :

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI
N. 11.343/06. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA ESTADUAL. INCIDÊNCIAS DAS SUMULAS 7 E 83 DO
STJ. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO."

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, no que se refere à alegada violação ao artigo 40, inciso V, da Lei n.º
11.343/06, verifica-se que a matéria questionada pelo recorrente foi decidida pelo Tribunal de origem
em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

Para melhor análise da controvérsia, transcreve-se trecho do acórdão recorrido, quanto

ao ponto:

"Da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n° 11.343/06)

Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art.
40, inciso V da Lei Antidrogas, basta que esteja devidamente comprovado, não
havendo dúvidas, que o agente iniciou a consumação da conduta de levar a
droga para outro Estado da Federação, o que se verifica no caso.

Conforme confissão extrajudicial do réu (fls. 12-13) e depoimentos prestados
pelos policias militares responsáveis pela abordagem do réu em flagrante delito
(fls. 07-08 e 10-11 e fl. 93 - arquivo audiovisual), tem-se que o entorpecente
apreendido (21 tabletes de maconha, totalizando 18,754 Kg) estava sendo
transportado da cidade de Coronel Sapucaia-MS para o Estado de Mato Grosso,
no município de Cáceres, sendo o recorrente preso em flagrante na cidade de
Campo Grande-MS.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para incidir a
referia causa de aumento, não é necessária a efetiva transposição da fronteira
interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como
destino qualquer ponto fora do Estado.

Nesse diapasão:

'4. Este Tribunal tem entendido que. para a incidência da majorante prevista
no art. 40, V, da Lei n. II.343/2006, "é irrelevante que haja a efetiva
transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para
comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro
Estado a configuração da interestadualidade do delito, que haja a da Federação"

(AgRg no REsp 1343897/MS, Rel Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, Dje 22/04/2015). 5. Justificada o
quantum de acréscimo na fração máxima de 2/3 pela aplicação da majorante do
tráfico interestadual, a partir da constatação de que a carga de entorpecente
transportada (452,6kg de maconha) chegou ao seu destino final depois de
atravessar a fronteira de quatro Estados da Federação (Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal). 6. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, ex officio, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a
em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. (HC 186.341/DF, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
18/09/2015) (grifo nosso).

Desse modo, mantenho a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40
da Lei n. 11.343/06." (fl. 295)

Dessa forma, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal recorrido
guarda fina ressonância na jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, que já
assentou o entendimento no sentido de que para a incidência da causa de aumento prevista no artigo
40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 (interestadualidade), é desnecessária a efetiva comprovação da
transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da
intenção de realizar o tráfico interestadual.

Nesse sentido:

" HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal
fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a
verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do
artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06.
TRANSPORTE QUE NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE
DOIS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. DROGA QUE TINHA COMO
DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGALIDADE
AUSENTE.

1. O entendimento prevalente na Terceira Seção deste Tribunal
Superior é no sentido de que basta que esteja comprovado que o
entorpecente tinha como destino outra unidade federativa, sendo
irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa
interestadual para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V,
da Lei n. 11.343/06.

2. Constatado que a paciente foi flagrada em Mato Grosso do Sul e
confessou que levaria a droga para Cuiabá/MT, não há ilegalidade no
reconhecimento e aplicação da referida majorante.

(...)

3. Habeas Corpus  não conhecido."

(HC 335.405/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS

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14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8444 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/09/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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