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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela MORO
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA (1): PRELIMINARES. AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE
AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE
RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA - ART. 219, § 1 o DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO (2)
INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NAO CONFIGURADO.PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL NÃO CONTESTADO PELA REQUERIDA.
PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE
NOVAS PROVAS ORAIS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO - DESCAB1MENTO
DA CONDENAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL
ROBUSTA E CAPAZ DE COMPROVAR O DIREITO DOS
AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU
REPASSE DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELO DOS AUTORES (2V. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PLEITO DE
REDISTRIBUIÇÃO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE
FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA
INALTERADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (FLS.
1405-1407)
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 125, I
e 332 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, o
descabimento de utilização da prova emprestada em questão, visto que os autos cujo
aludida prova foi extraída não guarda qualquer identidade com a presente demanda.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 125, I e
332 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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