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19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI S.A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.
OBJETO DO LITÍGIO. Pelo RIC completo de fl. 198, o objeto do
litígio é o Contrato de Participação Financeira n°. 92111902, em
que emitidas 3.052 ações na data de 30.06.1993.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT
PARTICIPAÇÕES S.A. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade
para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de
participação financeira, inclusive aquelas da Celular CRT
Participações S/A (dobra acionária), nos termos do Protocolo e
Justificação de Cisão Parcial da CRT.
CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. Se as
ações tivessem sido emitidas no momento correto teriam produzido
rendimentos, de modo que cabível o pedido do pagamento de
dividendos.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A prescrição da pretensão de
complementação acionária está regida pelo art. 177 do CC/1916
ou pelo art. 205 do Novo Código Civil de 2002, estabelecendo,
respectivamente, os prazos de vinte e dez anos.
COTAÇÃO DA AÇÃO. Em caso de conversão em dinheiro da
obrigação de subscrição de ações deve ser observado o valor do
fechamento da cotação das ações na bolsa de valores na data do
trânsito em julgado do título para as ações da CRT e Celular CRT.
DIVIDENDOS. Os dividendos são decorrentes dessas ações que
não foram subscritas ao acionista. São devidos consoante o que foi
pago na época para os acionistas, conforme opção da empresa.
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de dividendos e juros
sobre capital próprio, desde que haja previsão estatutária. A
empresa ré não juntou cópia desse documento, o que inviabiliza a
análise supramencionada. Diante disso, a questão deve ser
resolvida favoravelmente à autora, presumindo-se, no caso dos
autos, que há previsão estatutária estabelecendo a possibilidade de
cumulação dos rendimentos.
GRUPAMENTO ACIONÁRIO. FATOR DE INCORPORAÇÃO. O
cálculo do valor indenizatório deve considerar todos os
grupamentos acionários e os fatores de incorporação conforme
decidido em assembléia pelas empresas de telefonia.
DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. As diretrizes para o cálculo do valor
indenizatório devem ser definidas desde logo a fim de que se evite
novo litígio por ocasião do cumprimento da sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Para a conversão em dinheiro da
obrigação de subscrição das ações, deve ser utilizado o valor do
fechamento da cotação das ações na Bolsa de Valores na data do
trânsito em julgado adotado como índice de correção monetária o
IGP-M, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
JUROS MORATÓRIOS. No cálculo do valor da indenização, os
juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do
artigo 405 do CCB. Súmula 254 do STF.
JUROS DE MORA SOBRE OS DIVIDENDOS E OS JUROS
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. Os juros de mora dos dividendos
e JSCP, quanto às parcelas, devem incidir a partir da citação, nos
termos do artigo 389 e 405 do CCB/2002.
Precedente do STJ no sistema de recursos repetitivos do artigo
543-C do CPC.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE." (fls. 309-310)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.
475-L e 743, I, do Código de Processo Civil de 1973; 389 e 884 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, o termo inicial dos juros de mora, sobre parcelas de
dividendos vencidas após a citação, deve ser o respectivo vencimento. Afirma, ainda,
que a indenização das ações relativas à dobra acionária deve observar a cotação na data
da cisão, " ocasião em que ação valia 0,044209" (fls. 360-373).
Apresentada contrarrazões às fls. 381-387.
É o relatório.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo
n. 1.301.989/RS (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014),
firmou entendimento no sentido de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão
da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em
bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros moratórios
desde a citação, inclusive quanto à dobra acionária.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato
de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o
direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias
ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e
danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação
destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do
trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com
juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o
consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros
societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do
art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam
ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária
segundo os critérios do item anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de
coisa julgada.
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM
S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à
questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição
de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização" (Súmula
371/STJ).
2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.
2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.
2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de
arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência
recíproca.
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014,
DJe 19/03/2014, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos dividendos, assiste razão à agravante.
Com efeito, os juros moratórios, em relação às parcelas vencidas por
ocasião da propositura da ação, são devidos a partir da citação. No tocante as parcelas
que vencerem após a citação (vincendas), os juros de mora incidirão a partir de cada
vencimento.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS
MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros
moratórios relativamente às parcelas vincendas.
3. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas
de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em
regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção.
4. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas
vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos
para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse
momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
5. Recurso especial provido para determinar que a incidência dos
juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir
do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em
julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o
vencimento da respectiva parcela." (REsp 1601739/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL
NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à
dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor
monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de
dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada
desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a
recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se,
assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre
dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da
propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso
dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco
constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações
ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a
Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros
moratórios desde a citação inicial para a ação".
3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se
a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião
da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às
vincendas.
4. Se o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios
em datas pretéritas (hipotético desembolso dos valores de aluguéis)
e o recorrente pretendia a postergação para momento futuro
(confecção do laudo na fase de execução), pode o julgador eleger
uma data intermediária, no caso, a citação, quanto às parcelas
vencidas antes da propositura da demanda, descabendo falar em
julgamento ultra ou extra petita.
5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da
condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de
ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 401.543/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a
incidência dos juros moratórios, sobre parcelas de dividendos vencidas após a citação, a
partir de cada vencimento.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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