Informações do processo 2016/0262138-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 993760
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2016 a 29/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

29/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA MORGAN CROZETTA contra
decisão do 2º Vice-Presidente do ,Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso
especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 238):

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE

FÁRMACO.

AGRAVO RETIDO.

AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA APRECIAÇÃO DO

RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC.

RECLAMO NÃO CONHECIDO. |

APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.

PRETENDIDA MAJORAÇÃO IDOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$ 1.000,00.

INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À

REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO

PROFISSIONAL!

INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

REMESSA OFICIAL.

CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO

CONHECIMENTO.

No especial obstaculizado, a ora agravante, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação aos arts. 20, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ao
argumento de que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de honorários advocatícios,
corresponde a quantia inferior a 10% do valor da causa, o que se mostra irrisório, diante da atividade
desenvolvida pelo seu patrono.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a pretensão encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

Na presente irresignação, a agravante alega, em resumo, que não se pretende
a reapreciação de provas, mas sim a verificação de afronta à expressa determinação legal de que a
verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da causa.

Contraminuta às e-STJ fls. 308/311.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade
que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente
para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da
decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.

Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.

2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.

CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.

3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.

4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag
1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, DJe 06/05/2013).

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora moveu ação ordinária
contra o Estado de Santa Catarina e a Prefeitura Municipal de Orleans pretendendo o fornecimento
de medicação para o tratamento das enfermidades que lhe acometem: Hipertensão Essencial Primária,
Dor Lombar Baixa, Fobias Sociais e Diabetes Mellitus não Insulino-depedente.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente do pedido, fixando
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC/1973 (e-STJ fl. 200). A Corte de origem manteve o valor arbitrado a título de verba
sucumbencial, ao seguinte fundamento (e-STJ fl. 185):

Diante de tal premissa, exercendo juízo de razoabilidade, após detidamente
compulsar a natureza da relação jurídica, bem como a qualidade do trabalho
do patrono constituído pela autora, tenho por bem manter os honorários de
sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que consubstancia adequada
contraprestação pela atividade profissional desenvolvida,
quantum  que, aliás,
amolda-se ao que tem reiteradamente sido fixado por esta Câmara no
julgamento de casos análogos:

Na hipótese dos autos, a quantia fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não se
mostra desarrazoada, tendo em vista tratar-se de demanda recorrente, sem complexidade, com
condenação imposta contra a Fazenda Pública, bem como o valor da causa (R$ 14.053,44), sendo o
caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários
advocatícios em situações excepcionais: quando estabelecidos em montante
manifestamente irrisório ou excessivo.

2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 20, § 4º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o enunciado da Súmula 182
daquela corte, reduziu os honorários advocatícios fixados pela sentença de
primeiro grau em 10% sobre o valor da causa para meio salário mínimo, valor
que mesmo pequeno, não configura, dentro das circunstâncias da espécie, a
excepcionalidade exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça para que o valor fixado a título de verba honorária seja majorado.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 549435/RJ, Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe
08/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§
3º e 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se
desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

II. Em situações excepcionalíssimas, nas quais o valor dos honorários de

advogado se apresenta manifestamente ínfimo ou exorbitante, o STJ afasta o
rigor da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a
título de honorários advocatícios.

III. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública,
foram fixados, pela sentença, em R$ 10% (dez por cento) do valor da causa,
de R$ 20.000,00. O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a
que se referem os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, reduziu a verba honorária a
meio salário-mínimo, considerando que, "além de cuidar-se de matéria
recorrente, o feito tramitava havia apenas um ano". Tal contexto não autoriza
a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do
recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ: "É firme a
jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias
ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Excetuadas
as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante,
o que não se verifica na espécie, eis que os honorários foram fixados no valor
de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão baixa complexidade e
repetitividade da causa, sua majoração ou redução atrai a incidência da
Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).

Por oportuno, cumpre observar que, segundo jurisprudência desta Corte de
Justiça, "nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos
honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1637091/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp
1543500/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 16/6/2016, e
AgRg no REsp 1548734/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
26/10/2015.

Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).

Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), à vista
do que estatui o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

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