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Movimentações 2016 2015
03/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o termo de audiência de fl. 110,
devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, nos termos
do art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de Carta Rogatória através da qual a Justiça da Argentina solicita que o
interessado GUILHERME FUKUSHIMA seja inquirido como testemunha e responda o questionário
constante de fls. 06-07. Tudo com o objetivo de instruir processo trabalhista em trâmite no Juízo
Rogante, segundo o texto rogatório.
Intimado previamente (fls. 52-53), tanto que assinou de próprio punho o aviso de
recebimento, o interessado não apresentou impugnação (fl. 54).
A Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, não se opôs à
diligência rogada (fls. 59-62).
Da mesma forma, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela concessão do
exequatur (fl. 66).
É o relatório. DECIDO.
De início, destaco que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a
soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
caput , do RI/STJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amazonas, para
as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte interessada não seja localizada, a
promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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