Informações do processo 2014/0143040-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.678
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/03/2016 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
Vista para MONSANTO


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 389643/2017:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

JULGAMENTO CONFORME AS BALIZAS DA DEVOLUTIVIDADE

RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

30/06/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 209) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Dr(a). RODRIGO DE ASSIS TORRES, pela parte RECORRIDA:
CLARO S.A

Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TAMANHO MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA
NORMA DO ART. 54, § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO.
ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS E O
CONTEXTO DOS CONTRATOS. DANO MORAL COLETIVO.
PREJUDICIALIDADE.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia
a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho menor do que
12 pontos.

2. "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo
doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (art. 54, § 3º, do
CDC).

3. Existência de elementos de distinção entre o instrumento escrito dos contratos
de adesão e o contexto dos anúncios publicitários, que impedem a aplicação da
analogia. Doutrina sobre o tema.

4. Inaplicabilidade da norma do art. 54, § 3º, do CDC ao contexto dos anúncios,
sem prejuízo do controle da prática enganosa com base em outro fundamento.

5. Prejudicialidade do pedido de dano moral coletivo, porque deduzido com base
na alegação de descumprimento ao art. 54, § 3º, do CDC.

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Dr(a). RODRIGO DE ASSIS TORRES, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A
Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR

S.A

Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 189) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão