Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016
16/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
Vista para MONSANTO
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 389643/2017:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO CONFORME AS BALIZAS DA DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
03/07/2017 Visualizar PDF
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). RODRIGO DE ASSIS TORRES, pela parte RECORRIDA:
CLARO S.A
Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
31/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TAMANHO MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA
NORMA DO ART. 54, § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO.
ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS E O
CONTEXTO DOS CONTRATOS. DANO MORAL COLETIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia
a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho menor do que
12 pontos.
2. "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo
doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (art. 54, § 3º, do
CDC).
3. Existência de elementos de distinção entre o instrumento escrito dos contratos
de adesão e o contexto dos anúncios publicitários, que impedem a aplicação da
analogia. Doutrina sobre o tema.
4. Inaplicabilidade da norma do art. 54, § 3º, do CDC ao contexto dos anúncios,
sem prejuízo do controle da prática enganosa com base em outro fundamento.
5. Prejudicialidade do pedido de dano moral coletivo, porque deduzido com base
na alegação de descumprimento ao art. 54, § 3º, do CDC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO DE ASSIS TORRES, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A
Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR
S.A
Brasília (DF), 23 de maio de 2017(Data do Julgamento)
15/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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