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03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DE GOIÁS, com respaldo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 239):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBLIDADE.
1. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, "c", autoriza
expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos ou empregos
privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de
horários.
2. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal já se manifestou sobre o tema,
no julgado RE 351.905/RJ, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, onde teve a
oportunidade de deixar consignado que o Executivo não pode, sob o pretexto
de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando
verdadeira norma autônoma. Com efeito, ainda que a carga horária semanal
dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, o STF
assegurou o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de acumulação
de aposentadorias no caso dos autos em virtude da carga horária dos cargos então exercidos.
Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 167).
Juízo negativo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
168/169), revertido após o manejo de agravo para esta Corte (e-STJ fl. 196).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso e, se
conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 205/208).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não reúne
condições de admissibilidade.
Com efeito, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base
na alínea "a", não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente
violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?