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Movimentações 2016 2014
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANFARMA - SANTO ANTÔNIO
FARMACÊUTICA, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (fls. 194/200e).
Com amparo no art. 105, III, c , da Constituição da República, alega divergência
jurisprudencial em relação à possibilidade de as suas filiais poderem utilizar o sistema DATASUS
para a venda de medicamentos pelo Programa "Farmácia Popular".
Com contrarrazões (fls. 267/278e), o recurso foi admitido (fls. 289e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Consoante consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem,
verifica-se que nos autos da ação principal, Ação de Ordinária n. 0013263-87.2011.4.05.8100, da 6ª
Vara Federal do Ceará, em 19.11.15, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a
remessa dos autos à origem para a sua baixa definitiva.
Tendo em vista a natureza incidental do agravo de instrumento, o julgamento
definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO .
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da
fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como
agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que
examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de
mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1338242/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.
2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto,
conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao
Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema
de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento
foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo
acrescentado).
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal,
perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória.
4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do
processo principal.
5. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015).
Nesses termos, patente a prejudicialidade do Recurso Especial, pela perda
superveniente do interesse recursal.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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