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Movimentações 2016 2014
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO PARANÁ, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 182e):
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO PROVISÓRIO.
RESOLUÇÃO 372/2010. DIPLOMA. PENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
Afastada preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário porquanto o
ato coator objeto do mandado de segurança é o praticado pela autoridade impetrada
e não a Resolução expedida pelo COFEN.
A superveniência da Resolução do COFEN 372/2010, que deixou de prever a
hipótese de inscrição provisória, não pode servir de óbice à concessão do registro
provisório, pois não pode a impetrante ser prejudicada em decorrência de problemas
de ordem burocrática que não dependem dela, como a expedição do respectivo
diploma.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
VIII. Arts. 2º e 6º, I, da Lei n. 7.498/86 e 4º, I, do Decreto n. 94.406/87 - Somente o
bacharel com o devido diploma expedido preenche as exigências para o
registro no conselho profissional.
Com contrarrazões (fls. 255/262e), o recurso foi admitido (fls. 277/278e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 306/309e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Ao analisar a questão referente ao registro no conselho de classe a fim de viabilizar o
exercício profissional, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 179/180e):
Quanto ao mérito, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me
transcrever, adotando-os como razão de decidir:
(...)
Nessa perspectiva, entendo não se mostrar razoável nem proporcional
impedir as impetrantes de exercerem a profissão para a qual se
habilitaram, em razão de ainda não possuírem o respectivo diploma. A
expedição do diploma é ato administrativo, independente da vontade
das impetrantes. Assim, entendo que não é razoável impedir que
exerçam a profissão, em razão do trâmite burocrático inerente à
expedição do diploma, quando, por meio de outros documentos, é
possível demonstrar que obtiveram a devida habilitação, com a
conclusão do curso. Ainda, merece a consideração deste juízo, neste
momento processual, a afirmação das impetrantes de que já realizavam
estágios e buscam, após a conclusão da faculdade, a contratação
definitiva, o que somente poderá ocorrer após a inscrição no Conselho.
(...)
Com efeito, entendo que se mostra incompatível com o princípio
constitucional do livre exercício de profissão a negativa do Impetrado
em proceder à inscrição provisória das Requerentes em seus quadros.
Isso ocorre porque Juliana Thais da Rosa e Kacila Luani Nascimento
Pinto possuem certificados de conclusão de curso na área de
enfermagem, expedidos por regular instituição de ensino (OUT7 e
OUT12, evento 1), não tendo restado demonstrada a existência de
nenhum impedimento para o cumprimento de suas funções.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 5º,
XIII, da Constituição da República.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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