Informações do processo 2016/0230810-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.452
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAAC SOUZA SOARES,

representado por NAYARA DE SOUZA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª
Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 82/94e):

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO SUBJETIVO.
LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I – A oferta de creche pelo Estado, embora prevista no art. 54, inc. IV, do ECA, não
está abrangida no conceito de educação básica obrigatória, a qual configura direito
subjetivo da criança e do adolescente, art. 208 da CF e arts. 4 º e 5º da Lei nº
9364/96.

II – Compelir o Estado a matricular o autor, que está em fila aguardando
disponibilização de vaga, resultaria em tratamento diferenciado em relação aos
demais inscritos classificados à sua frente.

III- Apelação desprovida

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 4º da Lei n. 9.394/96 e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto deve ser
disponibilizada vaga em creche pública, sob fundamento de que o Governo do Distrito Federal deve
prestar "ensino gratuito às crianças de que necessitarem, não podendo a alegação de falta de vagas
constituir empecilho para se esquivar de sua responsabilidade".

Com contrarrazões (fls. 117/123e), o recurso foi admitido (fls. 134/135e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 144/147e, opina pelo conhecimento
parcial do recurso e, na parte conhecida, seu provimento.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII,
a , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ao analisar a questão referente ao direito de acesso à educação e matrícula de criança
em creche pública sob enfoque exclusivamente constitucional. E, acrescentou, que, pelos elementos
dos autos, não se identifica uma situação excepcional que justifique a matrícula do infante sem
observância da lista de espera (fls. 82/94e):

O apelanie-autor ajuizou ação cominatória para ser matriculado em creche pública
ou conveniada ao Poder Público, nas proximidades de sua residência,
preferencialmente no Centro de Educação Primeira Infância Estrela do Cerrado ou
no Instituto Paz e Vida, ambas na Ceilândia/DF.

Nos termos do art. 208 da Constituição Federal, incumbe ao Estado criar condições
objetivas que garantam o acesso ã educação básica obrigatória e gratuita dos quatro
aos 17 anos de idade:

(...)

A questão constitucional de fundo na presente demanda, reconhecida como de
repercussão geral pelo e. STF no Al 761908 RG/SC, em 14/05/12, diz respeito a
configurar a inclusão de criança em creche um direito público subjetivo, a garantir o
mínimo existencial, ou norma programática, que deve, na medida do possível, ser
implantada pelo Estado, conforme suas políticas sociais e econômicas.

(...)

Ademais, compelir o Estado a matricular o apelante-autor, que afirma estar na fila
dos que aguardam a disponibilização de vagas, resultaria em tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos que estão classificados na frente dele e
sem atendimento.

Desse modo, a ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a
matrícula no sistema público de creches e pré-escola, o que prejudicaria outras
famílias que aguardam vaga na mesma área administrativa e, em geral, apresentam
condições financeiras semelhantes às do apelante-autor.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 208
da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

No que se refere à questão direito ao acesso à educação sob enfoque
infraconstitucional, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo
, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

No caso, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do
suscitado arts. 4º da Lei n. 9.394/96 e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela

qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).

O Tribunal de origem decidiu da matricula do menor em creche pública, sob o
fundamento de que essa determinação à revelia da ordem de espera (lista), implicaria em ofensa ao
princípio da isonomia, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 82/84e):

Ademais, compelir o Estado a matricular o apelante-autor, que afirma estar na fila
dos que aguardam a disponibilização de vagas, resultaria em tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos que estão classificados na frente dele e
sem atendimento.

Desse modo, a ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a
matrícula no sistema público de creches e pré-escola, o que prejudicaria outras
famílias que aguardam vaga na mesma área administrativa e, em geral, apresentam
condições financeiras semelhantes às do apelante-autor.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na

inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.

6. Agravo regimental não provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • ***Oab Cadastrada no Tjdft Como Dpdf, Mas Ela Não Existe***
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8430 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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